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Responsabilidade Civil Parte II (PRESSUPOSTOS (CONDUTA (Própria (Direta…
Responsabilidade Civil Parte II
PRESSUPOSTOS
CULPA
Responsabilidade objetiva
Não se discute a culpa do agente :forbidden:
Se discute a culpa da vítima
Culpa exclusiva
Exclusão do dever de indenizar
Culpa concorrente
Redução proporcional
Não é resp. por culpa presumida
É resp. SEM culpa
No direito civil DOLO e CULPA são sinônimos
EXCEÇÃO
Indenização
(art. 944)
Regra:
restituição integral
Pode ser reduzida de ofício pelo juiz
Não é possível na resp. objetiva
NEXO DE CAUSALIDADE
Teoria da causalidade adequada
Nexo DIRETO e IMEDIATO
Hipóteses de exclusão do nexo de causalidade
Cláusula de não indenizar
Súmula 130,
STJ :star:
A empresa responde pelo furto ou roubo de carro em seu estabelecimento :car:
É nula em contratos de adesão, de consumo e de construção :forbidden:
Restrita aos efeitos contratuais
Caso fortuito e força maior
Súmula 7, STJ :star:
Não de discute prova em sede de REsp
Súmula 479, STJ :star:
Instituições financeiras respondem por fortuito interno
Relativos a fraudes e delitos praticados por 3º
No âmbito de operações bancárias
Súmula 279, STF :star:
Não se discute prova em sede de RE
Culpa exclusiva da vítima
Ex.: surfista de trem
Mesmo na resp. OBJETIVA :check:
Legítima defesa,
exercício regular do direito,
estado de necessidade
Legítima defesa própria e exercício regular do direito
Excluem RC SEMPRE tbm a ilicitude
Estado de necessidade
Exclui a RC
Bem sacrificado pertencia ao causador do perigo
Exclui ilicitude SEMPRE
Legítima defesa putativa e de 3º
NÃO excluem nexo causal :forbidden:
Fato de terceiro
Transporte de pessoas não pode alegar :forbidden:
Cabe ação de regresso
Não pode alegar: art. 932 :forbidden:
Relativização do nexo de causalidade
Dano indireto
Causalidade alternativa
Responsabilidade coletiva
Não tem como determinar quem causou o dano
Dano por ricochete
Reflexo
Concausas
Concurso de causas
Antecedente
Irrelevante
Responde pelo resultado
Concomitante / superveniente
Solidariedade
Indenização pela perda de uma chance
CONDUTA
Própria
Direta
Ação ou omissão do próprio agente
Imprópria
Decorre da conduta de terceiro
SEMPRE OMISSIVA
Pelo fato de 3º
Empregador ou comitente
Pelos empregados, serviçais e prepostos
Donos de hotéis, hospedarias
Pelos hóspedes, moradores e educandos
Tutor e curador
Pelos pupilos e curatelados
Os que gratuitamente tiverem participado nos produtos do crime, até a corrente quantia
Responsabilidade solidária
Pais pelos filhos
Sob sua resp. e companhia
Menores
Sem direito de regresso
Pelo fato da coisa
Responsabilidade
do proprietário
Regra: SUBJETIVA
Exceções: OBJETIVA
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Súmula 492, STF :star:
Locação e empréstimo de veículo
1 more item...
Omissiva ou comissiva
Comportamento humano CONSCIENTE