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Competências privativas da CLDF 1 (1 (I – eleger os membros da Mesa…
Competências privativas da CLDF 1
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I – eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
III – estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reuniões, bem como o de suas comissões permanentes;
IV – zelar pela preservação de sua competência legislativa;
V – criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, provê-los, e iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remunerações ou subsídios;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
VII – fixar o subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal;
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VIII – fixar o subsídio dos Deputados Distritais, observados os princípios da Constituição Federal;
IX – solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício de suas atribuições, nos termos dos arts. 34, IV, e 36, I, da Constituição Federal;
X – promover, periodicamente, a consolidação dos textos legislativos com a finalidade de tornar sua consulta acessível aos cidadãos;
XI – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles; declarar vacância e promover as respectivas substituições ou sucessões, nos termos desta Lei Orgânica;
XII – autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;
XIII – proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas nos prazos estabelecidos;
XIV – convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;
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XV – julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVII – escolher quatro entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
XIX – suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal nas suas respectivas áreas de competência, em sentenças transitadas em julgado;
XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;
XXI – convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada;
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XXII – declarar a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador;
XXIII – autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado do Distrito Federal;
XXIV – processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação federal, quanto ao Vice-Governador e aos Secretários de Estado do Distrito Federal, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles;
XXV – processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;
XXVII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição pública, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador;
XXVIII – aprovar previamente a alienação de terras públicas com área superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concessão de uso, com área superior a cinquenta hectares;