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DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTÁRIO É vedado: (Cobrar tributos: (Em…
DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTÁRIO
É vedado:
Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Cobrar tributos:
Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Não se aplica a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou iminência de guerra externa;
Não se aplica sobre a importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguros;
Antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Não se aplica a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou iminência de guerra externa;
Não se aplica sobre a importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguros;
Utilizar tributo com efeito de confisco (penalidade).
Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Instituir impostos sobre:
Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Templos de qualquer culto;
Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.
A fixação da base de cálculo não se aplica à veículos automotores ou à propriedade predial e territorial urbana.
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica.
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
É vedado à União:
I - Instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional;
II - Tributar renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do DF e dos Municípios;
III - Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios..
É vedado aos Estados, DF e Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Constituição Federal
Art. 150 a 152