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Proc. trabalho - Proc. digital (Processo eletrônico (No processo…
Proc. trabalho - Proc. digital
Processo eletrônico
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da fazenda pública, serão feitas por meio eletrônico
Se for inviável o uso do meio eletrônico para citação, intimação ou notificação - podem ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído
Os órgãos do poder judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais
Arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor
Os originais dos documentos digitalizados, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória
Documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretária no prazo de 10 dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato, os quais deverão ser devolvidos à parte após o trânsito em julgado
A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico
Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares
A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais
Da informatização do processo judicial
Órgãos do poder judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo
considera-se
transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores
assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei especifica
mediante cadastro de usuário no poder judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivo
Meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais
Da comunicação eletrônica dos atos processuais
Os prazos processuais terão inicio no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação
A criação do diário da justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 dias no diário oficial em uso
considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário da justiça eletrônico
considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização
Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte
A consulta referida deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo
em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual
Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade
As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da fazenda pública, serão considerados pessoais para todos os efeitos legais
Disposições gerais
Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes
Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo
É vedado usar abreviaturas
tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria
Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuidor a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a secretaria da receita federal
Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do poder judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se sua padronização