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LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer…
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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Não cabe Habeas Corpus
Impugnar decisões do STF, decisão monocromática por Ministro do STF
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Quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico
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