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O ingresso na atividade notarial (Requisitos para ingresso na atividade…
O ingresso na atividade notarial
Legislação sobre o assunto
artigos 14 a 19 da Lei 8935/94
resolução 80 (vacância) do CNJ
artigo 236, §3º da CF
Resolução 81 (concurso publico) do CNJ
A delegação do Serviço notarial e Registral será feita ao candidato que for
aprovado em Concurso Publico de Prova e Titulos
Tanto para Provimento
Quanto para remoção
Entre 1994 e 2002, a Lei 8935/94, previu concurso publico de provas e titulos para a remoção
Em 2002, com a vigência da Lei 10.506/2002, passou a ser necessário
somente a prova de titulos
para ingresso por remoção
Em 2009, com a Resolução 80/2009, voltou a ser necessário o concurso de provas e títulos
No período entre 1988 e 1994, foram realizadas remoções de formas diferentes de concurso de provas e titulos, estas remoções foram declaradas legais pela lei 13.489/17
Existe a discução sobre a constitucionalidade desta lei
A partir da entrada em vigor da CF/88, se faz necessário a aprovação em concurso publico de prova e títulos para ingresso na atividade
O artigo 236 foi declarado autoaplicavel pelo STF, surtindo efeitos desde a entrada em vigor
Tipos de ingresso na atividade
Ingresso através de provimento
Ingresso através de remoção
A separação das Serventias para provimento e para remoção
Critério de Seleção
As duas (2/3) primeiras da lista de vacância vão para Provimento
A terceira (1/3) vai para remoção
Montagem da Lista de Vacância
A primeira da lista será a Serventia que está vaga a mais tempo, e a ultima, a Serventia que ficou vaga mais recentemente
Havendo empate, quando as Serventias entram em vacância ao mesmo tempo
Será escolhida aquela que foi criada a mais tempo, aquela mais antiga
Permanecendo o empate, será realizado sorteio
Pessoas com Definciência
Serão reservadas 5% das vagas para os portadores de necessidades especiais
A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais
A escolha se da por meio de sorteio
Requisitos para ingresso na atividade (art. 14 da LRP)
I - habilitação em concurso público de provas e títulos
II - nacionalidade brasileira
III - capacidade civil
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares
V - diploma de bacharel em direito
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão
candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
Requisito Específico para Remoção
Estar a frente de uma serventia durante 2 anos
A Serventia em que atua deve ser no mesmo Estado daquele que irá remover-se
Divergência Doutrinária - Quando deverá estár completo os dois anos de atividade?
Segundo o artigo 3º da Resolução 80/2009 do CNJ, os dois anos devem estar completos na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso
Parte da doutrina entende que a pessoa pode se inscrever antes de completar os dois anos, e se no momento da investidura estiver completado, pode assumir a serventia
As serventias Vagas e as Não vagas
As Serventias Vagas (que vão para concurso)
iii-) aquelas cujo provimento foi depois da CF/88 e se deu de maneira diferente de aprovação em concurso publico (art. 1 e 4 do Provimento 80/2009 do CNJ)
iv-) aqueles que entre a CF/88 e a Lei 10.506/2002, e após ao Provimento 80/2009 do CNJ, foram aprovados para remoção somente em prova de titulo
ii-) aquelas que foram objeto de permuta irregular, realizadas depois da Lei 8935/94, onde seriam necessários o provimento através de concurso públicos
i-) aquelas que se encontram vagas
Não estão vagas (não vão para concurso publico)
aquelas que foram objeto de prova de titulo para remoção dentre a lei 10.506/2002 e a resolução 80/2009
aquelas que foram objeto de remoção sem concurso publico de provas e títulos anteriormente a lei 8935/94, e obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual
as Serventias providas por concurso publico de promoção e remoção;
aquelas que foram providas nos termos estabelecidos em lei anteriormente as CF/88
As Serventias
sub judice
Deverão entrar no Concurso mediante tal indicação
A escolha do candidato é sob sua responsabilidade
Somente entrarão em exercício com o transito em julgado
Da organização do concurso e Investidura na atividade
Os concurso serão realizados pelo Poder Judiciário
a outorga
da delegação será dada pelo Presidente do Tribunal de Justiça
a investidura
na delegação será realizada perante o CGJ do Estado ou DF
o exercício
será dado pelo CGJ do Estado ou DF, ou um Juiz indicado por ele indicado (normalmente se indica o corregedor permanente)
Prazos
Realizada a outorga da delegação, terá o prazo de 30 dias, prorrogáveis (faculdade do TJ) por mais 30 para realização da investidura
estas datas serão definidas pelo TJ
Perdendo o prazo, o ato de outorga fica sem efeito
Recebida a investidura, o candidato terá 30 dias para apresenta-la para o inicio da atividade
Perdendo o prazo o ato de delegação torna-se sem efeito
A extinção da delegação x Extinção da Serventia
A extinção da delegação
é quando o titular da Serventia deixa de ser o responsável
Hipoteses (artigo 39 da LNR)
III - invalidez
IV - renúncia
Pode ser tácita, quando as normas preveem que ao assumir outra serventia por remoção, tacitamente você renuncia à antiga
II - aposentadoria facultativa
V - perda, nos termos do art. 35
I - morte
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997
Extinção da Serventia
quando a serventia deixa de existir
Será necessária a reorganização judiciária do Estado, realizada através de Lei proposta pelo TJ
Motivos
aquela Serventia já não é mais viável financeiramente
não existe interesse dos candidatos em assumi-la