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Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral…
Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral
Usurpação da Função Pública
usurpa função pública
não possui qualquer vínculo
Se possui vínculo
função usurpada é completamente diferente da que exerce
ATENÇÃO
Funcionário Público que exerce a função na qual não fora investido, COMETE ESTE CRIME
Necessário
Prática dos atos da função
Não basta só falar para terceiros
Consumação
Com a prática do Ato
Tentativa
SIM
Forma Qualificada
auferir vantagem
Vantagem qualquer natureza
Resistência
Tipo Objetivo
Ação Comissiva
violência ou ameaça contra agente que irá executar ato legal
Violência
tem que ser contra o funcionário
Não vale contra coisas
Prisão em flagrante por crime que exige violência ou ameaça
não responde esse crime
Resistência prisão em flagrante anunciada por um particular
não responde esse crime
Tentativa
SIM
Forma Qualificada
Ato legal não se realizar em razão da resistência
Observações
Agente responde de forma autônoma também pela violência e ameaça
Decisão injusta pode ser ato legal
Prisão ILEGAL
resistência amparada excludente ilicitude
Desobediência
Tipo Objetivo
deixar de fazer algo que foi determinado
fazer algo cuja abstenção foi imposta
Não configura quando réu desobedece sobre fato que lhe possa incriminar
Tentativa
Sim
Leis Especiais
Devem ser aplicadas caso trate de formas de desobediência
Desacato
Tipo Objetivo
humilhação
gestos, palavras, agressões físicas
mera Crítica
não caracteriza
respeito, urbanidade
pode ser
dentro ou fora horário de trabalho
exigência de ser praticado EM RAZÃO DA FUNÇÃO
praticado presença funcionário Público
Se o ofendido não for mais funcionário
Crime não se caracteriza
Sujeito Ativo
particular
Se for praticado funcionário Público?
1) Não caracteriza
apenas por particular
2) Possível se for contra superior hierárquico
não havendo hierarquia, não há crime
3) possível qualquer caso
funcionário se equipara a particular
posição majoritária
Tipo Subjetivo
dolo
ofender adm púb + honra subjetiva funcionário
Consumação
Crime formal
basta que ofenda
Independente funcionário se sinta ofendido
Tentativa
doutrina majoritária
sim
embora de difícil caracterização
Trafico de Influência
Tipo Objetivo
Obter vantagem alegando possibilidade influenciar agente
Influência não for real
quem paga sujeito passivo
corruptor putativo
Influência Real
O que exige e o que paga são corruptores ativos
Consumação
quando cobra/exige a vantagem
Aumento de pena
Até a metade
dizer que parte da vantagem vai para o funcionário
Corrupção Ativa
Tipo Objetivo
praticado duas formas
Oferece
Promete
Corrupção Subsequente
não se pune
oferta/promessa anterior à prática do ato
Mero Favor
não constitui esse crime
Elemento Subjetivo
Dolo para que o funcionário se omita ou retarde a prática do ato
Aumento de Pena
1/3
em razão da vantagem ou promessa o agente retarde ou se omita
Corrupção Ativa em transação comercial
relacionado à transaçãocomercial
aplica mesma coisa corrupção ativa
Corrupção ativa de testemunha, tradutor, contador, perito ou intérprete
contra a adm da justiça
Aumenta a pena
1/3 a 1/6
cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou civil em que é parte a adm pública direta ou indireta
Contrabando e Descaminho
Dois crimes distintos
Tipo Objetivo
Descaminho
Agente ilude no todo ou em parte pagamento de tributo/imposto pela entradta, saída ou consumo de mercadoria
mera omissão quantidade produto já caracteriza
Burla sistema tributário
Contrabando
Importar e exportar mercadoria proibida
Contrabando substância entorpecente
lei de drogas
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa
Funcionário público concorrer para o crime
responde facilitação contrabando/descaminho
Jurisprudência
STF
mera omissão quantidade
configura
prejuízo inferior ao patamar estabelecido pela Fazenda
aplicação princípio insignificância
STF
R$ 20.000,00
STJ
R$ 10.000,00
STJ
pagamento do tributo antes recebimento da denúncia
Não extingue punibilidade
Consumação
Contrabando
Mercadoria ilícita ultrapassa barreira alfandegária
por via clandestina
ultrapassa a fronteira país
Descaminho
liberação alfândega sem pgto impostos
Alteração Legislativa 2014
pena contrabando aumentada
não cabe mais
Sursis
prisão preventiva passou a ser admitida
prescrição para 12 anos
Pena em dobro
praticados por
Transporte aéreo, marítimo ou fluvial
Formas Equiparadas
Contrabando
Importa/expoorta Clandestinamente
Reinsere território Nacional
Descaminho
Art. 334, §1º, I, II, III, IV
Impedimento, perturbação ou Fraude de Concorrência
parcialmente revogado Lei licitação
Permanece quanto à hasta pública
Tipo Objetivo
Fraude, perturbação ou impedimento venda em hasta
Afastamento concorrente mediante fraude
Tipo Subjetivo
Dolo
Dolo específico
caso afastamento concorrrente
Equiparação pena
Concorrente abstiver da venda em razão da vantagem auferida
Inutilização de Edital ou Sinal
Tipo Objetivo
Inutilizar, conspurcar ou rasgar edital fixado por funcionário Público
Agente pratica fora do prazo de validade do edital, NÃO COMETE O CRIME
Violação de Selo ou Sinal empregado por funcionário Público para identificar ou cerrar qualquer objeto
Se o selo ou sinal foir empregado de maneira ilegal, o agente que violou não comete crime
Tipo Subjetivo
Dolo
Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento
Tipo Objetivo
Subtrair ou inutilizar o livro, processo ou documento
Subtração ou inutilização
pode ser
parcial ou total
Tipo Subjetivo
Dolo
Consumação
1ª Corrente
Subtração/inutilização
2ª Corrente
Apenas quando houver efetivo prejuízo
Restituição sem Prejuízo
1ª Corrente
Beneficia o agente fixação pena
2ª Corrente
Desconfigura o crime
Sonegação de Contribuição Previdenciária
Tipo Objetivo
suprimir ou reduzir contribuição previdenciária +
Hipóteses equiparadas dos incisos
Doutrina majoritária
crime omissivo
Crime material
necessidade efetivo lucro
Sujeito ativo
Crime próprio
pessoa que tem o dever se lançar
Sujeito Passivo
Previdência Social
Hipóteses Extinção Punibilidade
Antes início ações fisco
retrata e fornece as informações
Não necessita pagamento
Pagamento integral tributo
Antes recebimento denúncia
STF
Pagamento integral
antes trânsito em julgado
Perdão judicial ou Multa
Agente Primário
Bons antecedentes
Valor contribuição não seja superior ao valor fixado pela previdência como mínimo para execução fiscal
STF
Valor das contribuições for inferior ao valor da previdência
Atipicidade da conduta
Crime Privilegiado
sonegador pessoa física
Folha de pagamento módica
R$ 1.510,00