Art. 7º, parágrafo único, da Lei da Ação Popular informa que o proferimento de sentença além do prazo privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo