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DIREITO EMPRESARIAL (CAPACIDADE E
IMPEDIMENTO: (Segundo o art. 972 do CC,…
DIREITO EMPRESARIAL
CAPACIDADE E
IMPEDIMENTO:
Segundo o art. 972 do CC, podem exercer atividade de empresário aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. (OBS: analfabeto não está proibido por lei de exercer atividade empresarial).
Existem casos em que o incapaz poderá continuar (e nunca dar início) a atividade empresarial: a) incapacidade superveniente. b) falecimento ou ausência dos pais(*).
(*)Essas situações estão sujeitas às seguintes condições (§1º, art. 974): autorização judicial, análise de riscos, revogável a qualquer tempo e devidamente representado ou assistido.
Um incapaz pode ser sócio de sociedade empresária desde que: a) Não seja administrador desta sociedade; b) O capital esteja totalmente integralizado; c) Haja assistência ou representação, conforme a incapacidade (absoluta ou relativa).
O menor emancipado está em pleno gozo da capacidade civil, podendo,
assim, exercer a empresa tal como o maior de 18.
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REGISTRO
O registro é obrigação legal a todos os empresários imposta. Não obstante, um empresário que não o faça não deixará de sê-lo por este motivo (estando apenas irregular).
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Consequências advindas da NÃO providência do registro: a) vedação de requerer recuperação judicial ou extrajudicial. b) responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios. c) vedação ao requerimento de falência (se decretada será ilícito penal - art. 178 da Lei de falências).
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