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Art 33 e 34 - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - Servidores Públicos -…
Art 33 e 34 - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - Servidores Públicos - Regime Jurídico
Art. 33.
O Distrito Federal instituirá
regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública ,nos termos do art. 39 da Constituição Federal**.
direta,
autarquias e
fundações públicas
Art 33 § 1º
- serão ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos.
Art 33 § 5º
Remuneração exclusivamente por
subsídio, fixado em parcela única
,
O membro de Poder,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X.
o detentor de mandato eletivo,
os Secretários de Estado,
os Administradores Regionais
e os demais casos previstos na Constituição Federal são
Art 33 § 6º
A remuneração dos
servidores públicos organizados em carreira
pode ser fixada nos termos do § 5º.
Art 33 § 2º
As entidades integrantes da administração pública indireta não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art 33 § 3º
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar:
I –
a natureza, o grau de responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II –
os requisitos para a investidura.
Art 33 § 4º
O Distrito Federal deve manter escola de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira
, facultada, para isso,
a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados ou suas entidades.
Art 33 § 7º
*
Lei complementar
* pode estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos** servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
Art 33 § 8º
Os
Poderes Executivo e Legislativo
devem publicar, até
31 de janeiro de cada ano
, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Art 33 § 9º
A lei deve disciplinar a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,
para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 34. A lei assegurará
aos servidores da administração direta
isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.