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CÓDIGO CIVIL (aspectos introdutórios) (Cessação da Incapacidade…
CÓDIGO CIVIL (aspectos introdutórios)
Pessoa Natural
Conceito:
TODA
pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil
Relação:
pessoa x capacidade
Ser pessoa já significa poder receber direitos e deveres (
CAPACIDADE JURÍDICA
)
Subdivide-se:
CAPACIDADE DE DIREITO = NATURAL(receber direitos e deveres). Todos têm.
CAPACIDADE DE EXERCÍCIO: praticar
pessoalmente
os atos jurídicos
≠
LEGITIMAÇÃO
: é
ESPECÍFICA
a certos casos. Ex: pessoa casada precisa da
outorga
de consorte para venda de bem imóvel (depende do regime de bens). :warning: :warning:
Ausente a capacidade de exercício, nasce a
Incapacidade jurídica
Divide-se em parte geral e especial. Geral divide-se em três partes (pessoas, bens e fatos jurídicos)
Incapacidade jurídica
Absoluta
(art. 3º, do CC)
menores de 16 anos
Norma protetivo. Pessoas sem necessário discernimento.
Visa à proteção do incapaz.
Resulta na declaração de invalidade dos atos praticados.
Ato completamente ineficaz.
:fire:
NÃO SUJEITO A CONVALIDAÇÃO
Vontade do incapaz é desprezada. Ele é REPRESENTADO
Não participa do ato.
Não assina
Efeitos
ex tunc
ATENÇÃO
: Insanos e deficientes
NÃO
são considerados
automaticamente incapazes
. (Estatuto da pessoa com deficiência) :warning:
Relativa
(art. 4º, CC)
Vontade da pessoa é considerada (parcial discernimento)
Participa do ato
:pen:
É
ASSISTIDO
:silhouettes:
Efeitos
EX TUNC
Anulável
: pode ser cancelável ou não.
Pode ser CONVALIDADO
:warning:
+16 e - 18, ébrios habituais, viciados em tóxicos, os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, pródigos (incapazes para os atos de disposição patrimonial)
+16 e - 18:
Ocultação maliciosa da idade +erro escusável da outra parte =
ATO VÁLIDO :check:
Cessação da Incapacidade
Temos causa automática (atingimento da maioridade) e causa constatada em juízo (insanidade mental)
EMANCIPAÇÃO
(antecipação dos efeitos da maioridade)
VOLUNTÁRIA: quando os pais emancipam o filho.
DEPENDE DE REGISTRO PARA TER EFEITOS :fountain_pen:
Instrumento público (escritura em tabelionato)
Dispensa-se intervenção judicial (ambos concordam)
Exceção
: discordância de pais: haverá intervenção judicial
JUDICIAL: Juiz emancipa tutelado com mínimo de 16 anos
DEPENDE DE REGISTRO PARA TER EFEITOS :fountain_pen:
Em regra, tenta-se primeiro adoção
Não possível, parte-se para tutela (representação jurídica; proteção legal com menor alcance ao da adoção
Tutelado menor orfão ou pais destituídos do poder familiar
Tutor é ouvido apenas para balizar situação
LEGAL
: ocorre de um FATO previsto em lei. São eles:
Relação de emprego que gere recursos suficientes à sobrevivência (economia própria)
Exercício público
efetivo (não mera contratação temporária)
Estabelecimento civil/comercial com economia própria - também com 16 anos completos
Colação de grau em curso
SUPERIOR
Casamento
INDEPENDEM DE REGISTRO
:silhouette:
Não é tecnicamente correto dizer que a pessoa se emancipou ao chegar aos 18 anos.