O tombamento é um ato administrativo, instrumento jurídico feito pelo Poder Público, com o objetivo de preservar e conservar, para a população, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e até, afetivo.
-
A solicitação será analisada por uma equipe técnica. Caso a resposta seja positiva, o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural que decide. O processo se finaliza com a homologação do ministro da cultura e a inscrição do bem em algum dos Livros do Tombo.
Pode ocorrer no âmbito federal, estadual ou municipal, sendo um de seus principais efeitos a impossibilidade de modificação do bem. Ele pode, ainda, acarretar restrições quanto à destinação e à alienabilidade do bem.
Todos os entes da federação podem tombar bens. Trata-se de uma competência material instituída a todos os entes da federação. Quanto à competência para legislar sobre o tombamento, a CF afirma ser competência concorrente da União, Estados e DF legislar sobre proteção ao patrimônio.
A previsão de competência concorrente não impede os municípios de atuarem. Esta regra estabelece a competência dos municípios para legislar sobre competência local. Portanto, eventual interesse local de um determinado município seria suficiente para ter competência para suplementar a legislação estadual ou federal no que se refere ao tombamento.
Segundo o STJ, não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente p/ tombamento de bens públicos, o que autoriza um município a tombar bens do respectivo estado.
-