I - O produto da arrecadação sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% da seguinte forma:
a. 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b. 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;
c. 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através das suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, a forma que a lei estabelecer.
d. 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e. 1% ao Fundo de Partcipação dos dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;