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Lei Complementar 840 Art 22 ao 42 (ESTÁGIO PROBATÓRIO (3anos) (É vedado à…
Lei Complementar 840 Art 22 ao 42
ESTÁGIO PROBATÓRIO (3anos)
Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.
É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento
Exceto para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo
o afastamento (cedido a outro órgão) e licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor. suspende a contagem do tempo de estágio probatório.
Sao avaliados, assiduidade; pontualidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade.
até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez;
A avaliação especial deve ser feita deve ser feita por comissão, quatro meses antes de terminar o estágio probatório
A composição da comissão, deve ser feita de acordo com o caso pelo Presidente da Câmara Legislativa; Presidente do Tribunal de Contas; Secretário de Estado
Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso.
Reprovado deve ser deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem
DA REVERSÃO
é o retorno à atividade de servidor aposentado
por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação
quando constatada a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria
voluntariamente, desde que, cumulativamente
haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária
tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria
haja cargo vago.
15 úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo contados da data em que tomou ciência da reversão
Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos
DA REINTEGRAÇÃO
é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade
provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado, ou posto em disponibilidade
5 úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.
DA RECONDUÇÃO
é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de
reprovação em estágio probatório
desistência de estágio probatório;
reintegração do anterior ocupante
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo
O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade
É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação
30 dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.
Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar
DA REMOÇÃO
é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra
é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade
O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas
destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção
É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias