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Processo Legislativo Ordinário (fase introdutória (espécies de…
Processo Legislativo Ordinário
Destinado à elaboração de uma lei ordinária
fase introdutória
iniciativa da lei
(faculdade atribuída a alguém/órgão de apresentar o projeto de lei ao Poder Legislativo)
Rol dos legitimados de iniciativa das leis
Art.61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
Tribunais Superiores
TSE
STM
TST
STJ
Procurador-Geral da República (PGR)
STF
cidadãos
Presidente da República
TCU
iniciativa de lei de organização do MP junto ao tribunal
qualquer
membro
ou
Comissão
Senado
Congresso Nacional
Câmara
legitimado que apresentou o projeto de lei, pode solicitar sua
retirada
o requerimento de retirada pode ser deferido ou indeferido
espécies de iniciativa
luizarios.adv
parlamentar
outorga a iniciativa a membros do Congresso Nacional
extraparlamentar
outorgada a órgão ou pessoa
não
integrante do Congresso Nacional
geral
outorga determinada a órgão ou pessoa
a apresentação de projeto de lei sobre matérias diversas e indeterminadas
ressalvada as hipóteses de iniciativa reservada
restrita
projeto de lei sobre matérias especificamente apontadas na CF
reservada
(exclusiva ou privativa)
só determinado órgão ou autoridade tem o poder de propor leis sobre certa matéria
concorrente
pertence, simultaneamente, a mais de um legitimado
vinculada
o legitimado é obrigado a dar início ao processo legislativo, na forma e prazos estabelecidos na CF
ex: PPA, LDO, LOA
iniciativa e casa iniciadora
parlamentar e comissão
apresenta o PL na respectiva Casa
art.62, § 8º
medidas provisórias
terão sua votação iniciada na
Câmara
dos Deputados.
iniciativa do
Presidente da República
STF
Tribunais Superiores
PGR
cidadãos (iniciativa popular)
inciará sua apreciação na
Câmara
dos Deputados.
medida provisória
Iniciativa da
Comissão Mista
o projeto de lei deverá ser apresentado alternativamente na Câmara e no Senado
iniciativa popular
meio de participação direta do cidadão na vida do Estado
iniciativa geral
pode versar sobre qualquer matérias
salvo
matérias reservada determinado órgão ou autoridade
somente
CIDADÃO
(capacidade ativa de votar e passiva de ser votado)
Art. 61. § 2º
5 -
iniciativa popular
trata-se da participação popular direta
exercida pela apresentação à
câmara dos deputados
e projetos de lei subscrito por
distribuído pelo menos em
5
estados
com
não
menos de
3/10 %
dos eleitores de cada um deles (ESTADO)
no
mínimo
1% do eleitorado
nacional
:flag-br:
lei do respectivo ente federado irá dispor sobre iniciativa popular
Município
art.29, XIII
iniciativa popular de projetos
de
interesse específico
do Município
da cidade
ou de bairros,
através de manifestação de
pelo menos
5%
do eleitorado
obrigatoriedade de iniciativa popular
deverá circunscrever-se
1 só assunto
não
poderá ser rejeitado por vício de FORMA
cabendo a Câmara dos Deputados, por meio de seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedade de técnica legislativa ou de redação
segue processo legislativo ordinário
pode ser emendado
ou rejeitado por qualquer das casas (exceto vício de forma)
sujeito à sanção ou veto do chefe do Executivo
iniciativa privativa do Chefe do Executivo
art.61, § 1º
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I -
fixem ou modifiquem
os efetivos das Forças Armadas :explode:
II -
disponham sobre:
b)
ORGANIZAÇÃO
administrativa
e judiciária
MATÉRIA
tributária
1 more item...
e orçamentária,
serviços públicos
e pessoal da administração dos Territórios;
STF
só se aplica aos territórios federais
c)
servidores públicos
da União
e Territórios
seu regime jurídico
provimento de cargos
estabilidade
e aposentadoria;
a)
CRIAÇÃO de
funções
ou empregos públicos
cargos
na administração
2 more items...
ou aumento de sua remuneração;
e)
criação e extinção
de Ministérios
e órgãos da administração pública
observado o art.84, VI
1 more item...
d) ORGANIZAÇÃO
Ministério Público e da Defensoria Pública
da União
bem como
normas
gerais
1 more item...
f)
militares das Forças Armadas :explode:
promoções,
estabilidade,
provimento de cargos,
remuneração,
seu regime jurídico,
reforma
e transferência para a reserva.
observância obrigatória pelos estados, DF e municípios
não podem, por iniciativa parlamentar, serem tratadas na CE, LO, LODF
inciativa dos tribunais do Poder Judiciário
art.93.
STF
iniciativa privativa
por lei COMPLEMENTAR :notebook:
Estatuto da Magistratura
Art.96, II
ao
STF
Tribunais Superiores
TSE
STM
TST
STJ
Tribunais de Justiça
propor ao Poder Legislativo
a criação e a extinção
de cargos
a remuneração dos :moneybag:
dos seus serviços auxiliares
e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como
a fixação do subsídio de seus membros
e dos juízes
inclusive
dos tribunais inferiores, onde houver;
a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
a criação ou extinção
dos tribunais inferiores;
a alteração
da organização
e da divisão judiciárias;
Art.125, § 1º
Tribunal de Justiça
A competência dos tribunais será definida
na Constituição do Estado
sendo a lei de
organização judiciária
de iniciativa do Tribunal de Justiça.
iniciativa
lei que versem sobre organização de serventias extrajudiciais
jurisprudência
STF
cabe ao Poder Judiciário
:male-judge::skin-tone-2:
iniciativa de lei
criação de sistema de
conta única
de depósitos judiciais e extrajudiciais
inconstitucional iniciativa do chefe do Executivo
iniciativa da lei COMPLEMENTAR :notebook: de organização do Ministério Público
concorrente
Presidente da República (art.61)
Procurador-Geral da República (art.128)
na União e DF (MPDF, faz parte do MPU)
Estado
concorrente
Governador de Estado
e o Procurador-Geral de Justiça
Ministério Público vinculado ao Tribunal de Contas
lei ORDINÁRIA
iniciativa do Tribunal de Contas
Privativa do Ministério Público
art.127, § 2º
propor ao Poder Legislativo
a criação e extinção
de seus cargos
e serviços auxiliares
provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos
a política remuneratória
e os planos de carreira
normas GERAIS
para organização do MP e Defensoria Pública dos Estado, DF, e Territórios
privativa do Presidente da República
Iniciativa da lei de organização dos Tribunais de Contas
Tribunal de Contas
tem iniciativa privativa de lei
estabeleça sua lei orgânica
suas atribuições e competências
seus cargos e serviços
TCU
iniciativa de lei de organização do MP junto ao tribunal (lei ordinária)
mesma regra é extensível aos tribunais de contas dos estados, df e municípios (onde houver)
prazo para exercício de iniciativa reservada
Poder legislativo
não pode fixar prazo para o exercício de inciativa reservada
Poder Judiciário
não pode
compelir o órgão a suprir a omissão legislativa
pode em ação própria (MI e ADCO)
reconhecer a mora do detentor da iniciativa reservada
STF
a outorga constitucional de iniciativa privativa, traz implicitamente, o poder de decidir o momento oportuno para exerce-la.
inconstitucional
CE fixar prazos para o Chefe do Executivo ou Judiciário apresentar o PL
fixação de prazo não se aplica a hipóteses da CF88
iniciativa privativa e emenda parlamentar
Parlamentar pode emendar projeto de iniciativa reservada a outro Poder
STF
apresentação de PL pelo seu detentor
não
impede que os congressistas a ele apresentem emendas
emenda do parlamentar a projeto de lei,tem que
não
impliquem :arrow_double_up: aumento de despesas
projetos de iniciativa exclusiva
do Presidente da República
ressalvado
as emendas as
leis orçamentárias
e nos projetos sobre organização
do serviços administrativos da
Câmara
Senado
TRF
MP
tenham pertinência temática com a matéria tratada
STF
sanção a projeto de lei não convalida o defeito da emenda parlamentar (vício de aumento de despesa ou ausência da pertinência temática)
lei será inconstitucional, mesmo com o a sanção
vício de iniciativa e sanção
defeito de iniciativa
não
é suprido pela posterior sanção do Chefe do Executivo
mesmo com a sanção, a lei padecerá de inconstitucionalidade
formal
Fase constitutiva
2 atuações
1-
atuação legislativa
PL discutido e votado nas 2 Casas do Congresso Nacional
2-
manifestação do Chefe de Executivo
por meio de
sanção
ou veto
abolição da aprovação por decurso de prazo
NÃO
há possibilidade
do Poder Legislativo aprovar
tacitamente
por decurso de prazo, projetos de lei no Brasil
Poder Executivo
sanção tácita
silêncio do Chefe do Executivo
Art.66
Decorrido o prazo de 15 dias
o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
Atuação prévia das comissões
fase de instrução
apreciação das comissões
projeto é apreciado por 2 comissões
Comissões temática ou técnica
examina aspectos
materiais
(conteúdo)
se o projeto tiver pertinência temática com 1 ou + comissões técnicas
deve ser examinado por todas
parecer
a favor ou contra o PL
meramente opinativo
não
implica rejeição do projeto
pode emendar o PL ou apenas emitir parecer
Comissão de Constituição de Justiça
(CCJ)
examina aspectos
formais
constitucionalidade
legais
jurídicos
regimentais
técnica legislativa
parecer
TERMINATIVO
se o projeto receber parecer
negativo
da CCJ :red_cross:
será rejeitado e arquivado
aprovado nas comissões
sobre aspectos materiais e formais
o PL vai para o plenário da Casa
para discussão e votação
o exame prévio material e formal
é feito na casa inciadora e revisora
Processo
Casa iniciadora
< análise nas comissões (aspecto material e formal)
plenário
rejeita :red_cross:
arquivado
princípio da irrepetibilidade
art.67
A matéria constante de projeto de lei
rejeitado
3 more items...
< aprova :green_cross:
Casa Revisora
< análise nas comissões (aspecto material e formal) <
casa revisora
3 opções
tem casa revisora
3 more items...
recebido pelo Chefe do Executivo
ele pode
sancioná-lo TACITAMENTE
Art.66, § 3
Decorrido o prazo de 15 dias ÚTEIS
o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
Art.66, § 7º
Presidente tem
48 horas
para promulgar a lei com sanção tácita
dentro de
48 horas
pelo Presidente da República
Se a lei
não
for promulgada
o
Presidente do Senado
a promulgará,
se este não o fizer em igual prazo ( 48 h)
1 more item...
vetá-lo :red_cross:
Art. 66.
A Casa na qual tenha sido
concluída
a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
aquiescendo, o sancionará :green_cross:.
§ 1º
Se o Presidente da República considerar
o projeto
4 more items...
vetá-lo-á
2 more items...
no prazo
2 more items...
e comunicará
2 more items...
§ 2º
O veto
parcial
somente abrangerá
1 more item...
§ 4º
§ 4º O veto será apreciado
em
sessão conjunta
do CONGRESSO NACIONAL
dentro de
2 more items...
só podendo ser rejeitado :red_cross:
2 more items...
§ 5º
será o projeto enviado < Se o veto
não
for mantido
para promulgação
ao Presidente da República.
Art.66, § 7º
1 more item...
lei sem sanção
(expressava ou tácita)
§ 6º
Esgotado
sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º (30 DIAS)
o veto será colocado
3 more items...
veto mantido
projeto de lei arquivado
princípio da irrepetibilidade
(observância LODF, CE, LO)
art.67
1 more item...
sancioná-lo EXPRESSAMENTE :green_cross: :pen:
Chefe do executivo der sua aquiescência FORMAL
por escrito :writing_hand::skin-tone-2:
prazo
15 dias ÚTEIS
contado do recebimento do projeto
aprovação definitiva pelas comissões
delegação
interna corporis
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (art.58)
discutir e votar projeto de lei
que
dispensar
na forma do regimento :notebook_with_decorative_cover:
a competência do Plenário
salvo
:warning:
se houver recurso
1/10 dos membros da Casa
é possível que um projeto de lei seja aprovado
sem
JAMAIS haver sido apreciado pelo plenário
fase complementar
não
integram propriamente o processo de elaboração da lei
incide sobre atos que já são leis
promulgação
ato solene
que atesta a existência da lei
lei nasce com a sanção, mas tem a sua existência declarada pela promulgação
incide sobre a lei pronta
declara sua potencialidade para produzir efeitos
é ato de execuação
autenticação de que uma lei foi regularmente elaborada
afirma sua força imperativa e executória
competência
regra
Chefe do Executivo
sanção expressa
sanção e promulgação ocorrem ao mesmo tempo
exceção
sanção tácita
rejeição do veto pelo Congresso
Art.66, § 7º
Presidente tem
48 horas
para promulgar a lei que houve sanção tácita/ rejeição do veto pelo Congresso
dentro de
48 horas
pelo Presidente da República
Se a lei
não
for promulgada
o
Presidente do Senado
a promulgará,
1 more item...
competência originária do Poder Legislativo
PEC
mesa da Câmara e do Senado
decreto legislativo
Congresso Nacional
resolução
Presidente do órgão
Publicação
pressuposto para eficácia da lei (entrada em vigor, produção dos efeitos)
inserção no Diário Oficial
comunica a existência da lei aos sujeitos a que ela se dirigi
não há prazo para o ato de publicação