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Prisões parte I - Prisões Cautelares (Procedimento Lavratura Auto de…
Prisões parte I - Prisões Cautelares
Conceito
Prisão Pena
Aplicação de pena
Sentença irrecorrível
Prisão Não Pena
Medida cautelar EXCEPCIONALÍSSIMA
não é aplicação de pena
Verificação medidas cautelares diversas da prisão
Espécies
1) Prisão em Flagrante
Natureza
Prisão cautelar
prática de um fato com aparência em fato típico
Natureza administrativa
não depende ordem judicial
QUALQUER PESSOA
:warning:PODE:warning: prender quem estiver cometendo delito
AUTORIDADE POLICIAL
:warning:DEVE:warning: prender quem esteja em Flagrante
Considera-se em Flagrante QUEM
está cometendo delito
acaba de cometer
Perseguido logo após
autoridade
Ofendido
qualquer pessoa
Encontrado logo depois
Instrumentos
Armas
Objetos
Papeis
Espécies
Flagrante Próprio
Hipóteses Art. 302 I e II CPP
Está cometendo fato criminoso
acaba de cometer o fato
Surpreendido no cenário do fato
Flagrante Impróprio/imperfeito/irreal/quase flagrante
hipóteses Art. 302, III, CPP
Não foi encontrado no local ato criminoso
necessidade perseguição
busca imediata
Flagrante Presumido, ficto, assimilado
Não há necessidade perseguição
surpreendido logo após o crime com objetos
ATENÇÃO
CRIMES PERMANENTES
Flagrante considerado enquanto não cessar a permanência
Sujeitos da prisão em Flagrante
Sujeito Ativo
Quem prende
Pode Ser
Facultativo
qualquer do povo PODE prender
Obrigatório
autoridade policial DEVE prender
Sujeito Passivo
quem é preso
regra
qualquer um pode ser preso
Regras Especiais
Menor 18 anos
menor 12
vedada prisão em flagrante. Envio conselho tutelar
Menor 12 maior 18
apreendidos não presos
Presidente
Não pode ser preso em flagrante
Preso crime comum após sentença condenatória
Juízes, membros MP, Parlamentares Congresso Nacional, Deputados Estaduais e Distritais
Prisão em Flagrante apenas no caso de crimes INAFIANÇÁVEIS
Diplomatas estrangeiro e Chefes de Estado estrangeiro
Não podem ser presos em Flagrante
Infrator que se apresenta Espontaneamente
apresentação espontânea impede caracterização do flagrante
Não pode ser preso em Flagrante
Autor crime Menor potencial Ofensivo
regra não está sujeito a prisão em Flagrante
Exceção
Recusa comparecimento em Juízo
Negativa comparecimento em Juízo após lavratura Termo Circunstanciado
Pessoa porte entorpecente uso próprio
Não cabe prisão em flagrante independente se se comprometer ou não a comparecer no Juizado
Natureza dos Crimes
Crimes Habituais
Vários atos para caracterizar o crime
Não cabe Flagrante
Crimes Permanentes
cabe flagrante
qualquer momento durante a execução
Logo após ou logo depois
Crime Continuado
cabe Flagrante
Quando da ocorrência de qualquer dos delitos
Modalidades Especiais de Flagrante
Flagrante Esperado
Modalidade válida
Autoridade toma conhecimento do crime e vai até ele para efetuar a prisão.
Flagrante Preparado ou Provocado
autoridade instiga o infrator a cometer o crime. Cria a situação
Prisão Não É VÁLIDA
Crime impossível
Possibilidade prisão crime preparado ou provocado
quando instiga para prender por crime diverso
Flagrante Forjado
Totalmente ilegal
fato típico não ocorre
é forjado pela autoridade
ABUSO DE AUTORIDADE
Se praticado por particular
denunciação caluniosa
NÃO CONFUNDIR COM FLAGRANTE DIFERIDO OU RETARDADO
Auto de Prisão em Flagrante
Regra
autoridade policial
se não tiver no local
leva mais próxima
Juiz
Pode ser feita pelo juiz caso presencie o crime
mesmo juiz lavrou o APF pode apreciar o fato
se apf for ilegal
Habeas corpus
não cabe pedido de relaxamento da prisão
Procedimento Lavratura Auto de Prisão em Flagrante
Procedimento Inicial
Ouvir o condutor
Ouvir a testemunha
Ouvir a vítima
Ouvir o Preso
Se não houver Testemunhas do fato
não impossibilita prisão
Assina
Condutor +
2 pessoas presenciaram apresentação preso
Fundada Suspeita
após oitiva pessoas
Decretação Prisão Flagrante
remetidas à autoridade competente
Após decretada a Prisão
comunicação imediata
Juiz
MP
Pessoa da família ou quem indicar
Feito o APF
Envio 24h
Juiz
se autuado não informar advogado
cópia integral APF DEFENSORIA PÚBLICA
Recusa Assinatura Preso
Supre assinatura 2 testemunhas
Exigência informação APF
Existência Filhos
Idades
Existência deficiência
Nome e contato p/ cuidar dos filhos
Procedimento Juiz quando receber APF
Relaxar prisão Ilegal
Intrínseca
prisão não era legal
Extrinseca
prisão legal mas procedimento ilegal
Converter em Prisão Preventiva
presentes os requisitos
Inadequadas/insuficientes outras medidas cautelares
Conceder Liberdade Provisória
com ou sem fiança
Audiência de Custódia
Considerações
Realizada logo após prisão em flagrante
Contato direto juiz x preso
Deve ter presença
MP
Defensor
Finalidade
legalidade prisão
ocorrência excessos
Previsão Legal
Não há
Pacto San José Costa Rica
CNJ
audiência de custódia
24h
da comunicação flagrante
Procedimento
análise das finalidades
Realização de perguntas
MP e defensor também farão perguntas
Final audiência custódia DEVE O JUIZ
Relaxar prisão ilegal
conceder liberdade provisória (com ou sem medida cautelar)
decretar prisão preventiva
Adoção outras medidas necessárias
Prisão Preventiva
Natureza
Prisão cautelar por excelência
Pode ser decretada
Processo Criminal
Investigação Policial
Quem?
Juiz
de ofício
só no processo criminal
Quando provocado
em qualquer das modalidades
requerimento
MP
Querelante
Assistente acusação
representação
Autoridade policial
Cabimento: Pressupostos e Requisitos
Pressupostos
Fumus Comissi Delicti
Prova Materialidade do delito
Indícios suficientes de autoria
Periculum Libertatis
Situações Art. 312
Garantia Ordem Pública
abalado sociedade
provado pelo crime
"Ameaça à ordem Pública"
alta possibilidade agente volte delinquir
Garantia da ordem Econômica
delitos contra instituição financeira/entidades públicas
Conveniência instrução criminal
evitar prejuízo intrução processo
evitar
Ameaça testemunha
Destruição de provas
Segurança Aplicação Lei Penal
evitar fuga indivíduo para não cumprir a pena
Descumprimento das obrigações impostas como medida cautelar diversa da prisão
descumprimento de qualquer das outras obrigações impostas como medida cautelares
Hipóteses de decretação
Atr. 313
Inciso I
Impossibilidade prisão preventiva
Crimes Culposos
Crimes dolosos
pena máxima igual ou inferior a 4 anos
Inciso II
reincidente crime doloso
sentença condenatória transitada em julgado
exceção
extinção da punibilidade da primeira pena HÁ MAIS DE 5 ANOS
Inciso III
envolver violência doméstica e familiar
mulher
criança
Adolescente
idoso
Enfermo
Pessoa com deficiência
Parágrafo único
Dúvida identidade civil
identificada
libertação imediata
Excludente de Ilicitude
EM NENHUM CASO SERÁ DECRETADA
a prisão preventiva
Decisão decreta, substitui ou denega
Fundamentada
Revogação / Decretação
Revogação
se faltar o motivo que subsista
Decretação
sobrevier razões que a justifiquem
Apresentação Espontânea
NÃO IMPEDE PRISÃO PREVENTIVA
Prisão Temporária
Natureza, prazo e Requisitos
Previsão L 7.960/89
Modificada Lei 12.403/11
Decretação
PRAZO CERTO
05 DIAS prorrogável por mais 5 extrema e comprovada necessidade
Durante investigação Policial
NUNCA DURANTE O PROCESSO
Após Denúncia ou queixa
NÃO CABE
NEM PODE SER MANTIDA
Não pode ser decretada de ofício pelo Juiz
Requerimento MP
Representação autoridade policial
deve ser ouvido MP
Hipóteses de Cabimento
Imprescindível investigação IP
Não tiver ou fornecer
Residência Fixa
Elementos necessários Esclarecimento identidade
Fundadas Razões com prova de autoria ou participação
Homicídio Doloso
Sequestro ou cárcere privado
Roubo
Extorsão
Extorsão mediante Sequestro
Estrupro
Atentado violento ao pudor
Rapto violento
epidemia com resultado morte
envenenamento água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
Quadrilha ou bando
Genocídio
Tráfico de Drogas
Crimes contra o sistema Financeiro
Crimes previstos na Lei de terrorismo
Discussão Doutrinária Hipóteses cabimento
1º Corrente
pode ser decretada quando presente qualquer um dos 3 requisitos previstos nos incisos
2ª Corrente
Decretado apenas quando as 3 hipóteses estiverem presentes
3ª Corrente
Ser um dos crimes do inciso III + presentes requisitos prisão preventiva
4ª Corrente
MAJORITÁRIA
Cabível quando diante de uma das hipóteses do inciso III e estra presente uma das duas situações do inciso I ou II
Prisão Temporária e Crimes Hediondos
Crimes hediondos ou equiparados
Prazo
30 dias + 30 (extrema e comprovada necessidade)
Procedimento Propriamente dito
Juiz
Não pode decretar nem prorrogar prisão de ofício
Findo prazo
Posto em liberdade
SALVO decretação prisão preventiva
Prolongamento ilegal
Crime abuso autoridade
Procedimento
Provocação MP ou autoridade policial
Decisão fundamentada 24h
Antes
Pode o juiz determinar
Apresentação preso/ Exame corpo Delito/ Informações autoridade policial
Decretada Prisão
Expedição mandado 2 vias
Uma preso nota de culpa
Informação direitos preso
Advogado + Informação Família
Preso Temporário
SEPARADO DOS DEMAIS