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Poder Judiciário (Conselho Nacional de Justiça (Aspectos Gerais (Órgão…
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Aspectos Gerais
Criado EC 45/2004
Finalidade
Controle atuação administrativa e financeira
cumprimento deveres funcionais dos Juízes
Órgão
controle interno
caráter exclusivamente administrativo
NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL
Justiça Estadual
Pode ser controlada pelo CNJ
INCONSTITUCIONAL
criação por constituição estadual
órgão de controle administrativo do judiciário
Composição
15 Membros
Mantado 2 anos
Admitida uma recondução
Membros
Presidente STF
preside o CNJ pelo simples fato de ser presidente
Sua ausência preside Vice-presidente STF
Vice-presidente STF não é membro
1 Ministro STJ
Ministro Corregedor
Excluído distribuição de processos no Tribunal
1 ministro TST
1 Desembargador TJ
1 Juiz Estadual
1 Juiz de TRF
1 Juiz Federal
1 Juiz TRT
1 Juiz do Trabalho
1 membro MPU
2 Advogados
2 Cidadãos
reputação ilibada
notável saber Jurídico
Demais membros nomeados Presidente República
depois escolha maioria absoluta Senado federal
Criação
ouvidorias
recebimento reclamações
Oficiarão junto ao CNJ
PGR
Presidente Conselho Federal OAB
Competência Julgamento Membros
Não há foro especial
Crimes responsabilidade
Senado Federal
Crimes Comuns
Cada membro será julgado de acordo com sua origem
Conselho Nacional de Justiça
Competências do CNJ
ligadas ao controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário
Ligados ao cumprimento dos deveres funcionais dos Magistrados
É possível que o Estatuto da Magistratura atribua outras competências
§4º, I
CNJ responsável
controle interno
controle Financeiro
Controle administrativo
controle disciplinar
ATENÇÃO
Não Alcança o STF
STF é a cúpula, não se submete ao CNJ
CNJ pode
editar normas primárias
Resoluções CNJ
Generalidade
Abstração
Impessoalidade
§4º, II
Apreciar LEGALIDADE
atos administrativos
vedado
examinar ato de conteúdo jurisdicional
Atos administrativos analisados podem
desconstituídos
Revistos
Fixado prazo para adoção de providências
VEDADO ANALISAR CONSTITUCIONALIDADE
§4º, III
Competência Correicional e Disciplinar
Concorrente entre Tribunal e CNJ
desnecessário esgotamento via ordinária para atuação CNJ
CNJ
recebe e conhece
reclamações contra membros e órgãos do Poder Jud
Avocar processos disciplinares em curso e aplicar sanções
remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória
§4º, IV
se o CNJ constatar prática de Crime contra adm Púb.
deve representar ao MP
§4º, V
Processos Disciplinares
podem ser revistos
julgados há pouco tempo
menos um ano
Revisão
de ofício ou a requerimento
Agravar ou abrandar decisão revista
cancelar ou reformar decisão disciplinar Tribunal
§4º, VI e VII
Relatórios Anuais e Semestrais
processos e sentenças prolatadas por unidade da Federação
Propor providências que achar necessárias
Competência para aperfeiçoar sistema jurídico brasileiro
objetivo
maior eficiência
Maior transparência
Supremo Tribunal Federal
Aspectos Gerais
Composição
11 ministros
"+" 35 anos - 65 anos
Notável saber jurídico + reputação ilibada
PRIVATIVO BRASILEIROS NATOS
Nomeação Ministros
Presidente República Indica
Passa pela Sabatina Senado Federal
aprova por MAIORIA ABSOLUTA
Presidente faz a nomeação
Estrutura Interna
2 Turmas
"+" um plenário
Presidente de cada turma escolhido pelo critério antiguidade
Presidente STF
eleito pelos seus pares
2 anos de comando
não cabe reeleição
Competências Originárias do STF
Função Corte Constitucional
resolve conflitos jurídicos-constitucionais
Função Órgão Maximo
Tribunal última instância
em alguns casos
instância originária
Competência Originária do STF
Art. 102, caput
Guarda Constituição
Art. 102, I, a
Controle concentrado abstrato
ADI, ADO, ADPF e ADC
Art. 102, I, b
Crimes comuns
Presidente, vice, Membros Congresso, Seus próprios Ministros, PGR
atenção
se for crime de resposabilidade
o SENADO que julga
Art. 102, I, c
Crimes Comuns e Resp
Ministros Estado
52, I
Comandantes Marinha, Exército e Aeronáutica
52, I
Membros Tribunais Superiores
Membros TCU
Chefes Missão diplomática Permanente
ATENÇÃO
Ministro Estado + Comandantes Marinha, Exército e Aeronáutica
crimes Responsabilidade mesma natureza + Conexos Crimes presidente e Vice
SENADO FEDERAAL
Atenção 2
Adv Geral União + Presidente banco Central
Status Ministro de Estado
Atenção 3
Congressistas
não respondem crime responsabilidade
Só crimes comuns
pode haver perda mandato
Quebra decoro parlamentar
Art. 102, I, d
Habeas Corpus
sujeito paciente
pessoas alíneas "b" e "c" do artigo 102, I
Mandado Segurança + Habeas Data
contra atos (autoridades coatoras)
Presidente da República, Mesa Câmara Deputados e Senado, do TCU, Procurador Geral República e próprio STF
Atenção
MS e HD
contra atos próprio Tribunal
Julgados próprio Tribunal
Atenção
Inexiste foro especial
ação popular
Art. 102, I, e
Litígios entre
Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional x União, Estado, DF ou Territórios
Atenção*
se for litígio
Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional x Municípios ou Pessoas Domiciliadas e Residentes no país
Juízes Federais
RECURSO ORDINÁRIO
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Art. 102, I, f
Conflitos entre
Estados x União
Estados x Estados/DF
União x DF
STF Entendimento
Autarquia Federal x Estados
APENAS quando houver risco à harmonia do pacto federativo
Fora isso
Justiça Federal
Conflitos entre Municípios
Justiça Federal
Art. 102, g
Extradição passiva
Supremo Tribunal Federal
Competências Originárias do STF
Art. 102, i
HC
Coator
Tribunal Superior
Coator ou Paciente
autoridade ou funcionário
atos sujeitos diretamente ao STF
Art. 102, j
revisão criminal e ação rescisória próprios Julgados
Art. 102, l
Reclamação Constitucional
garantir obediência decisões STF
não cabe
contra atos Ministros ou Turmas STF
Art. 102, m
Execução de Sentença
Causas competência originária
Art. 102, n
Ações em que
Todos membros magistratura sejam interessados
mais metade membrros Tribunal
interessados
Impedidos
Art. 102, o
Conflitos competência
STJ x Qualquer Tribunal
Tribunal Superior x Tribunal Superior
Tribunal Superior x Qualquer Tribunal
Art. 102, p
Pedido medida cautelar nas Ações Diretas de Constitucionalidade
Art. 102, q
Mandado de Injunção Quando norma regulamentadora
Presidente, Congresso Nacional
Câmara dos Deputados, Senado Federal
Mesas Casas Legislativas
TCU, Tribunais Superiores
Próprio STF
Art. 102, r
Ações contra
CNJ e CNMP
limitadas questões mandamentais tipicamente constitucionais
Supremo Tribunal Federal
Competência Recursal do STF
Recurso Ordinário
HC, MS, HD, MI
decididos Única Instânica pelos Tribunais Superiores se denegatória a decisão
Crime Político
Competência originária Juízes Federais
RO direto ao STF
Recurso Extraordinário
Controle difuso de constitucionalidade
Hipóteses
Contrariar dispositivos da Constituição
Declarar Inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal
Julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição
Julgar válida Lei local contestada em face de Lei federal
Requisitos
Decisão recorrida Prolatada em única ou última Instância
Prequestionamento
Repercussão Geral
pode ser recusada
manifestação 2/3 membros
aceita repercussão
todos os processos mesmo tema aguardam decisão
prolatada decisão
deverá ser aplicada próprios Tribunais de origem
SEM PREJUÍZO COMPETÊNCIA TCU