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Convenção relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural…
Convenção relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural (1972)
Art.1
Monumentos: obras arquitetônicas, escultura, pinturas monumentais
Valor: HISTÓRICO, DA ARTE OU CIÊNCIA
Conjuntos: construções isoladas ou reunidos, pela arquitetura, unidade ou integração na paisagem.Valor: HISTÓRICO, DA ARTE OU DA CIÊNCIA
Locais de interesse: obras do homem, ou do homem com natureza. Valor: HISTÓRICO, ESTÉTICO, ETNOLÓGICO OU ANTROPOLÓGICO
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Art.2.
PATRIMONIO NATURAL
monumentos naturais, valor estético ou científico
formações geológico e fisiográficas, valor ciencia ou da conservação
locais de interesse naturais ou zonas naturais, valor ciencia, conservação ou beleza natural
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Art.7
proteção internacional do PM,Cultural e Natural- criação de um sistema de cooperação e de assistencia internacional para preservar e identificar os patrimonios
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Art.15
Fundo para proteção do PM,C e Natural
Recursos
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b-Pagamento, doação ou legados que poderão fazer:
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ONU, organizações intergovernamentais
organismos públicos ou privados, ou as pessoas privadas
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Art. 22
a assistência do Comitê
a- estudos sobre os probelas artisitcos, científicos e técnicos resultantes da proteção, conservação, valorização e restauro PC e Natural
b- fornecimento de peritos, técnicos e de mão de obra para supervisionar
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e- emprestimos a juros reduzidos, possam reembolsados a longo prazo
f- concessão, em casos excepcionais e especialmente motivados, de subvenções não reembolsaveis
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Escrito em Ingles, Arabe, Espanhol, Frances e Russo