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LEI 8.666/93 (Obrigatoriedade (Art.37 XXI (impõem licitação…
LEI 8.666/93
Obrigatoriedade
Art.37 XXI
impõem licitação obrigatoriamente
salvo casos específicos
direta e indireta
personalidades jurídicas de direito privado
ainda sim submetem a 8666/93
soc. econ. mista, empresas e fundações públicas, entidades controladas dir. e indir.
podem ter regulamento próprio
obrigatoriedade não é absoluta
contratação direta
dispensa
licitação dispensada Art 17
lei dispensa a licitação
agente público sem liberdade
adm. obrigada a dispensar
alienação
saída de bens da adm.
demandada(procurada)
alienação gratuita ou onerosa
aforamento
concessão de direito real de uso
locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública
licitação dispensável Art 24
ato discricionário
adm. pode ou não dispensar
aquisições bens e serviços
entrada de bens na adm.
demanda(procura)
inexigibilidade Art. 25
inviabilidade de competição
impossibilidade de licitar
Dispensada Art.17
alienação
bens imóveis
prévia autorização legislativa
interesse público justificado
avaliação prévia
licitação modalidade de concorrência
aquisição por procedimentos judiciais ou dação de pagamentos
pode ser concorrência ou leilão
bens móveis
interesse público justificado
avaliação prévia
licitação modalidade leilão
autorização legislativa não se faz necessária
maior que 650mil
não pode usar leilão
parte p/ concorrência
venda de ações
pode ser negociado na bolsa
dentro da legislação específica
sem prévia modalidade de licitação
doação
município pode doar imóveis públicos ao estado
licitação dispensada nesse caso