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Teoria geral do Negócio jurídico ( PAREI AQUI) (Definições (CONDIÇÃO :…
Teoria geral do Negócio jurídico ( PAREI AQUI)
representação
em conflito com representado ?
anulável
180 dias decadência
contagem
incapaz ?
assim que cessar incapacidade
nulidade
166,167
171 é anulável
por incapacidade relativa do agente
pede
anulação
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174,
importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal
não abrangemas pertenças
, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Definições
CONDIÇÃO : evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).
TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
rt. 121. Considera-se condição a cláusula que,
derivando exclusivamente da vontade das partes
, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições,
estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de
condição suspensiva ou resolutiva
, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício,
mas não a aquisição do direito.
Art. 136. O
encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito,
salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente,
como condição suspensiva
.