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Pena (espécies (privativas de liberdade 1 (Remição (falta grave (perda dos…
Pena
espécies
privativas de liberdade
reclusão
admite regime inicial fechado
aberto
semi-aberto
detenção
não admite regime inicial fechado
possivel
regredir
aberto
semi aberto
prisão simples
não admite regime inicial fechado
sem exceção
regimes
aberto
súmula 493 sjt
não é
lícito fixar como condição do regime aberto o cumprimento de pena restritiva de direitos
não reincidente
até 4 ano
semi aberto
não reincidente
pena
4 a 8
fechado
penas sup 8 anos
progressão
crime comum
1/6
hediondo antes de 29/03/2007
1/6
hediondo depois 29/03/2007
2/5
reincidente
3/5
Súmula 534 do STJ
f
alta grave interrompe o período
aquisitivo da progressão, ou seja, para fins de progressão será desprezado o tempo já cumprido e reiniciada a contagem, buscando novo lapso com base na pena que resta a
cumprir.
Vale lembrar que a Súmula 441 do STJ esclarece que a prática de falta grave não
interrompe o lapso aquisitivo do livramento condicional
.
Impossibilidade
progressão por saltos
Autorização de saída
b) saida temporária
requisito
preso em regime semi aberto
1/6
pena
primário
1/4
reincidente
finalidade
visita a família
cursos
prazo
até 7 dias
5 vezes ao ano
entre duas concessões
45 dias
autorizamento ?
juiz da execução
a) Permissão de saída
falecimento/doença grave :check:
parentes
tratamento médico
diretor
Remição
3 dias trampo
1 pena
12 horas estudo
até 3 dias
descontar 1
falta grave
perda dos direitos remidos
limite
1/3
nos estudos
ou crime doloso
Bônus
1/3
dos dias ja remidos por estudo
se
completar
qualquer grau
falta grave
opção
REVOGAR
até 1/3
acidentado ?
recebe
LIVRAMENTO CONDICIONAL
condições
facultativas
obrigatórias
revogação
obrigatória
nova condenação
pena privativa de liberdade
facultativa
condenação
outra espécie de pena
descumprimento
condições impostas
não se fala em violência ou grave ameaça
EXTRATERRITORIEDADE
(
EXTRATERITORIEDADE INCONCIDIONADA
)Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
obs
Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
restritivas de direitos
requisitos cumulativos
crime doloso
sem violência
grave ameaça
pena não superior
4 anos
não reincidente
crime doloso
exceção
medida socialmente recomendável
não ser reincidente específico ( mesmo crime)
culpabilida, antecedentes etc
culposo
qualquer pena
não reincidente
crime doloso
duração
mesmo da pena
espécies
prestação pecuniária
1 a 360 s.m
perda de bens e valores
ao fundo penitenciário
prestação de serviços a comunidade
requisito
condenação superior
6 meses
iv) limitação de fim de semana:
interdições temporárias de direitos
de multa
sistema bifásico
numero dias multas
10 a 360
multiplicado
valor do dias multa
1/30 até 5 salário mínimo
MEDIDA DE SEGURANÇA
FAZER ANOTAÇÕES IMPORTANTE
APLICAÇÃO DA PENA
Dosimetria
Terceira fase
Súmula 443 STJ:
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
SISTEMA TRIFÁSICO
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS
CAUSAS
AUMENTO
DIMINUIÇÃO
PENA
circunstancias especiais
atenumantes
agente
cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima