Art. 192 da Constituição Federal:
O SFN, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Cooperativa de Crédito é uma associação de pessoas, que buscam através da ajuda mútua, sem fins lucrativos, uma melhor administração de seus recursos financeiros.
Resumindo, o SFN serve para juntar dois tipos de pessoas.
Os poupadores de dinheiro, considerados agentes superavitários e os tomadores de dinheiro, chamados de agentes deficitários.
O grande objetivo do SFN é transferir riqueza entre esses dois agentes.
Dois grandes grupos de entidades caracterizam o SFN, como as entidades de regulação e fiscalização.
Órgãos de regulação:
CMN, BACEN, CVM e ANBIMA