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Direito Penal [#] (#16e6a2) (2 Infrações Penais: Material: É o…
Direito Penal [#] (#16e6a2)
1 Fato Tipico pag273
Divisão
1.2 Culposo
Conduta voluntária;
Resultado involuntário
Nexo causal
Tipicidade
Relação de imputação objetiva
Quebra de dever de cuidado objetivo( impludência, negligência ou imperícia )
Previsibilidade objetiva do resultado
1.1 doloso
Tipicidade
dolosa material
Resultado
Nexo causal
Relação de imputação objetiva
1.1.2 Conduta dolosa
1.2 Conduta: Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.
Pressupõe um comportamento Humano (não há conduta no comportamento animal).
Pessoas jurídicas somente podem praticar conduta quando resultar de decisão de seu representante legal ou contratual, ou órgão colegiado no interesse do beneficio da sua entidade.(
art.3º Lei n. 9.605/98
)
1.2.1 Elemento da conduta.
Elementos presentes em todos os sistemas penais:
Exteriorização do pensamento;
Consciência;
Voluntariedade.
Para ser considerado conduta, o ato tem que ser exteriorizado e voluntario, não são considerados no direito os pensamentos nem atos involuntários em efeito de hipnose ou sonambulismo.
1.2.2 CONDUTA X ATO:
Conduta é a finalização de atos, ou seja uma conduta pode ter vários atos, ou apenas um. EX. disparo de uma arma de fogo. Ex vários atos.: Inúmeros golpes com instrumentos contundente contra a cabeça da vítima...
1.2.3 Formas de conduta
Ação: Conduta positiva, manifesta por movimento corpóreo. A maioria dos tipos penais descreve conduta positiva ("matar","subtrair"). Norma penal comissivas e proibitivas. ex: não matarás, não furtará...
Omissão: conduta negativa, consiste na indevida abstenção de um movimento. Norma penal mandamental ou imperativa, em vez de proibir determina alguma ação, punindo aquele que se omite.
1.2.3.1 omissão penalmente relevante
Teoria da omissão
Naturalista ou causal: Se deve imputar um resultado a um omitente sempre que a sua inação lhe der causa. o nexo entre a omissão e a causa ocorre quando o omitente tendo como evitar a causa se omite. EX.: Uma velhinha atravessando a rua preste a ser atropelada, você nada faz para evitar, tendo possibilidade de evitar, responde por homicídio.
Normativa ou jurídica
2
Infrações Penais
:
Material: É o comportamento humano voluntario causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados, possíveis de sanção penal. São deliberação social sobre o que é ou não permitido, são os rejulgamentos sociais sobre condutas.
Formal: é a conduta tipificada na legislação, visão legislativa do fenômeno, a logica entre o conceito material e o formal, precisa ser uma conduta reprovada social para se tornar material.
Analítica: visão técnica-jurídica do fenômeno, divide o crime em três substrato que devem estar presente em qualquer infração penal.
2.1 crime e contravenção;
2.2 crime doloso: O agente assume o risco, age com intenção de obter resultado desejado ou assume o risco do resultado.
2.3 crime culposo: Quando o agente por imperícia, negligência ou impudência, assume o risco pelos seus atos.
2.4 antijuridicidade;
2.5 exclusão de antijuridicidade;
2.6 imunidades diplomáticas e parlamentares;
2.7 prerrogativa de função;
3 Dos Crimes Contra a Administração Publica
4 Estatuto da Criança e do Adolescente
5 Lei de Proteção do Consumidor
6 Crimes Contra a Vida e Integridade Física
7 Crimes Contra a Fé Pública e a organização do trabalho
9 o delito de trafico de entorpecentes
10 crimes eleitorais
Direito penal esquematizado