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Das Obras e Serviços (Art. 7° (As licitações (obedecerão ao disposto neste…
Das Obras e Serviços
Art. 7°
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§ 4o
É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação,
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§ 9o
O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber,
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Art. 8º
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Parágrafo único.
É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas
parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira
ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade
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Art. 9º
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
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II -
empresa, isoladamente ou em consórcio
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§ 1o
É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo
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Art.12.
Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos:
possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes
no local para execução, conservação e operação;
facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do
serviço;
economia na execução, conservação e operação;
adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
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