FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA (MINISTÉRIO PÚBLICO)

não faz parte dos 3 poderes

mas se relaciona

responsabilidade

existe desde antes da CF88

a partir dela que mudaram as atribuições

manutenção da ordem jurídica

fiscalização do poder público

participação nos processos de justiça

função jurisdicional

contribui p/ boa adm. da justiça

não intervém em todas

apenas quando lhe cabe defender

independência

não pode ser extinto

não pode ter atribuições repassadas

independente dos 3 poderes

não subordinado a nenhum poder

orgão fiscalizador de todas as esferas

CF/88

indivisível

tem autonomia institucional

autonomia p/ exercer suas funções

independência financeira e administrativa

divisão do dentro MP

ministério público da união

ministério público dos estados

apesar da divisão, tem mesmas atribuições funcionais

muda só a esfera de poder

federal, estadual e municipal

autonomia em cada estado

atuam diretamente nos municipios

esfera federal do poder público

ministério público federal

ministério público do trabalho

ministério público militar

ministério público do DF e territórios

princípios

Art.127

defender a ordem jurídica

defender o regime democrático

defender os interesses sociais

defender os interesses individuais indisponíveis

na prática

zelar por tudo que for público ou de relevância pública

interesse público

interesse geral

"bem comum"

interesse individual indisponível

direito de um indivíduo

ao mesmo tempo de interesse e relevância pública

direito público é mais relevante que o individual

pessoa não pode abrir desses direitos

"indisponível"

ideia de não ter acesso naquele momento

importâncias de direitos sobre outros

não existe MPEleitoral

procuradores do MPF cuida disso

justiça eleitoral pertence a união

chefe do MPU

procurados geral da república

nomeado pelo presidente

maiores de 35 anos

aprovação maioria absoluta no senado

mandato de 2 anos

permitida recondução

reconduções indefinidas sucessivas

só em plano federal

nos estados

só o governador nomeia

não aplicação do princípio da simetria

tipo restrita

iniciativa p/ projetos de lei

só p/ matérias expressamente indicadas

na CF

unica iniciativa concorrente c/ o presidente

leis complementares

união e estados

iniciativa facultada aos PG