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FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA (MINISTÉRIO PÚBLICO) (princípios (na prática…
FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA (MINISTÉRIO PÚBLICO)
não faz parte dos 3 poderes
mas se relaciona
responsabilidade
manutenção da ordem jurídica
fiscalização do poder público
existe desde antes da CF88
a partir dela que mudaram as atribuições
participação nos processos de justiça
função jurisdicional
contribui p/ boa adm. da justiça
não intervém em todas
apenas quando lhe cabe defender
independência
não pode ser extinto
não pode ter atribuições repassadas
independente dos 3 poderes
não subordinado a nenhum poder
orgão fiscalizador de todas as esferas
CF/88
indivisível
tem autonomia institucional
autonomia p/ exercer suas funções
independência financeira e administrativa
divisão do dentro MP
ministério público da união
esfera federal do poder público
ministério público federal
ministério público do trabalho
ministério público militar
ministério público do DF e territórios
não existe MPEleitoral
procuradores do MPF cuida disso
justiça eleitoral pertence a união
ministério público dos estados
autonomia em cada estado
atuam diretamente nos municipios
apesar da divisão, tem mesmas atribuições funcionais
muda só a esfera de poder
federal, estadual e municipal
princípios
Art.127
defender a ordem jurídica
defender o regime democrático
defender os interesses sociais
defender os interesses individuais indisponíveis
na prática
zelar por tudo que for público ou de relevância pública
interesse público
interesse geral
"bem comum"
interesse individual indisponível
direito de um indivíduo
ao mesmo tempo de interesse e relevância pública
direito público é mais relevante que o individual
pessoa não pode abrir desses direitos
"indisponível"
ideia de não ter acesso naquele momento
importâncias de direitos sobre outros
chefe do MPU
procurados geral da república
nomeado pelo presidente
maiores de 35 anos
aprovação maioria absoluta no senado
mandato de 2 anos
permitida recondução
reconduções indefinidas sucessivas
só em plano federal
nos estados
só o governador nomeia
não aplicação do princípio da simetria
tipo restrita
iniciativa p/ projetos de lei
só p/ matérias expressamente indicadas
na CF
unica iniciativa concorrente c/ o presidente
leis complementares
união e estados
iniciativa facultada aos PG