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Estatuto dos Congressistas (Foro especial em razão da função (atualidade…
Estatuto dos Congressistas
Prerrogativas
pdfzaodoamor)
destinadas à proteção da função parlamentar
garantia da independência do Legislativo
são de
ordem pública
irrenunciáveis
não pode ser renunciadas
ainda que o parlamentar queira abrir mão das imunidades
imunidades
prerrogativas outorgadas constitucionalmente aos parlamentares
para exercer suas funções com independência e liberdade de manifestação
material
(ou inviolabilidade material)
Art.53. CF
Os Deputados e Senadores
são INVIOLÁVEIS
civil
e penalmente
por suas
palavras
ou votos
opiniões
só protege os parlamentares
manifestações se derem
no exercício do mandato
pelo desempenho do mandato (prática
in officio
)
ou externadas em razão do mandato (prática
propter officium
não
cabe responsabilização por delitos contra a honra
características
absoluta
permanente
ordem pública
inviolabilidade é total
no recinto da Casa Legislativa
sempre protegidas pela imunidade material
só no exercício da titularidade do mandato
não alcança
a manifestações proferidas com finalidade
político-eleitoral
nas investigações da Justiça Eleitoral
a prática do abuso do poder econômica na campanha
natureza extrapenal > investigação eleitoral
formal/processual
Imunidade formal em relação à prisão:
(Art.53,§ 2º)
luizarios.adv
Desde a expedição do
diploma
DIPLOMA
atestado expedido pela Justiça Eleitoral
certificando a regular eleição do candidato
os membros do Congresso Nacional
NÃO poderão ser PRESOS
salvo
:warning:
em flagrante
de crime
in
afiançável.
em flagrante de crime inafiançável.
os autos serão remetidos
dentro de 24 horas à Casa respectiva
, para que, pelo
voto da maioria
de seus membros
resolva sobre a prisão.
NÃO
afasta a ilicitude da conduta
impossibilidade de prisão >alcança crimes
praticados após a diplomação
impede
condução coercitiva
do parlamentar
que se negar a comparecer a interrogatório
IMUNIDADE FORMAL PROCESSUAL
SUSTAÇÃO da ação perante o STF
LUIZARIOS.ADV
Art.53, § 3º
Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado
por crime ocorrido
após a diplomação
STF
dará ciência à Casa respectiva
, que, por iniciativa
de
partido político
nela representado
e pelo
voto da maioria
de seus membros
poderá, até a decisão final
sustar o andamento da ação
Art,53, § 4º
O pedido de sustação
será apreciado pela Casa respectiva
prazo improrrogável
de :four: :five: dias
do seu recebimento pela Mesa Diretora.
Art.53, § 5º
sustação do processo
SUSPENDE
prescrição
enquanto durar o mandato.
sustação de ação
somente crimes cometidos
após a diplomação
não
há prazo para o partido político peça a sustação
tem que ser antes da decisão final do STF
partido político
dá início ao procedimento de sustação
depois, sustação depende do voto da maioria absoluta da casa
crimes
inafiançáveis
tortura
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
racismo :girl::skin-tone-5:
terrorismo
crimes hediondos
ação de grupos armados :eight_pointed_black_star:
civis ou militares
contra
ordem constitucional
e o Estado democrático
NÃO
há mais
necessidade de prévia autorização da Casa Legislativa
para instaurar processo criminal contra congressista
crime cometido por parlamentar em concurso com indivíduo NÃO tem prerrogativa
não viola
juiz natural
ampla defesa
devido processo legal
a atração por
continência
ou conexão
do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função
pode ser julgado pelo STF
sustação do processo
em relação ao parlamentar
autos serão separados
enviando à justiça comum para que prossiga no julgamento do coautor NÃO parlamentar
súm.704 STF
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Foro especial em razão da função
Art;53, § 1º
Os Deputados e Senadores
desde a expedição do
diploma
serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal (STF)
Art.102, I, "b"
Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
processar e julgar, originariamente:
nas infrações
penais
COMUNS
membros do Congresso Nacional
competência do STF
TODAS as infrações
PENAIS
crimes da justiça especiais
crimes eleitorais
crimes dolosos contra a vida
contraveção
todos os
inquéritos policiais
contra congressistas sejam instaurados no STF
STF
atividade de supervisão judicial do foro especial
deve ser desempenhada durante toda a tramitação da investigação
STF
prerrogativa de foro >
NÃO
alcança
ações
CÍVEL
:warning:
excecionalmente, STF julga ações cíveis, inclusive ação popular
nos casos do art,102. I
f
conflito federativo
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
n
ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
atualidade do mandato
termo inicial da prerrogativa de foro
diplomação
termo final da prerrogativa de foro
término do mandato
exceto
:warning:
unicamente, quando os processos cuja o JULGAMENTO já tenha iniciado no STF
cessação do mandato
processos em curso no STF
remetidos a justiça comum competente
STF
iniciado o julgamento no STF
a perda superveniente do mandato eletivo
não
afastará a prerrogativa de foro
foro especial
NÃO
se aplica aos suplentes
Afastamento do Poder Legislativo
Art.56.
Não
perderá o mandato o Deputado ou Senador:
investido no cargo
NÃO PERDE O MANDATO
luizarios.adv
Ministro de Estado
Governador de Território,
Secretário
de Território,
de Prefeitura de CAPITAL
DF
de Estado
chefe de missão diplomática temporária;
§ 3
Na hipótese do inciso I,
o Deputado ou Senador poderá
OPTAR pela
remuneração
:moneybag: do mandato.
STF
afastamento de congressista para exercer cargo do Poder Executivo
suspende
imunidades
parlamentares (material e processual)
pois são atribuídas ao Poder Legislativo
mantém
o direito de
prerrogativa de foro
perante o STF
não impede
instrução de processo disciplinar
perante a respectiva Casa
parlamentar deve manter o devido decoro
II -
licenciado
pela respectiva Casa
por motivo
doença
ou para tratar,
SEM
remuneração
de interesse particular
desde que, neste caso,
o afastamento
NÃO ultrapasse
120 dias
por sessão legislativa.
§ 1º
O suplente será convocado
nos casos de vaga
de investidura em funções previstas neste artigo
licença superior :arrow_double_up:
a 120 dias
§ 2º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente
far-se-á
eleição
para preenchê-la
se faltarem mais de
15 meses
para o término do mandato.
menos de 15 meses
não haverá nova eleição
vaga não será preenchida na legislatura
desobrigação de testemunhar
Art.53, § 6º
Os Deputados e Senadores
não
serão obrigados a testemunhar
sobre
informações
recebidas
ou prestadas
em razão do exercício do mandato
nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
não
abrange
obrigação de testemunhar
quando convocado na condição de
cidadão
comum
sobre fatos que
NADA
tenham a ver com o exercício parlamentar
prerrogativa processual
inquiridos em
local
dia
hora
previamente ajustado
quando o parlamentar for arrolado como
testemunha
ofendido (vítima)
STF
não se estende
quando o parlamentar
for indiciado em inquérito policial
ou figurar como réu
por força da imunidade o art.53, 2º
o membro do Congresso Nacional
indiciado
réu
NÃO
pode sofrer a
condução coercitiva
ainda que determinada pelo STF
se deixar de atender à convocação para responder interrogatório
Incorporação às Forças Armadas
Art.53, § 7º
A incorporação às Forças Armadas
de
Deputados
e Senadores
embora militares
e ainda que em tempo de
guerra
,
dependerá
de prévia licença
da Casa respectiva
afasta em relação aos congresseiras a obrigação do art.143 da CF
O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
Subsistência de imunidades
Art.53., § 8º
imunidades de Deputados ou Senadores
SUBSISTIRÃO
durante o estado de sítio
só podendo ser
suspensas
mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva
nos casos de atos praticados
FORA
do recinto do Congresso Nacional,
que sejam
incompatíveis
com a execução da medida.
atos praticado no recinto do CN
manutenção das imunidades é absoluta
Estado de sítio
Art.137. CF
incompatibilidade
proibições aos parlamentares
Art.54.
Os Deputados e Senadores
não
poderão:
desde a expedição do
DIPLOMA
firmar ou manter contrato com
sociedade de economia mista
ou empresa concessionária de serviço público
autarquia
salvo
quando o contrato obedecer
cláusulas uniformes;
pessoa jurídica de direito público
aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego
REMUNERADO
inclusive
as de que sejam demissíveis "
ad nutum
"
, nas entidades constantes da alínea anterior;
desde a
POSSE
ocupar cargo ou função
de que sejam demissíveis "ad nutum",
nas entidades referidas no inciso I, "a";
patrocinar causa
em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
ser
controladores
diretores
proprietários,
de empresa
que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público
ou nela exercer função remunerada;
ser titulares
ser titulares de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Perda do mandato
Art.55
Perderá o mandato o Deputado ou Senador
deixar de comparecer
em cada sessão legislativa (1 ano)
à terça parte
das sessões
ordinárias
da Casa a que pertence
salvo
:warning:
licença
ou missão
por esta autorizada (autorizada pela Casa);
a perda será declarada
pela Mesa da Casa respectiva,
ou mediante provocação
de qualquer de seus membros
ou de
partido político
representado no Congresso Nacional
assegurada ampla defesa.
, de ofício
que
perder
ou tiver
suspensos
os direitos políticos;
a perda será declarada
pela Mesa da Casa respectiva,
ou mediante provocação
de qualquer de seus membros
ou de
partido político
representado no Congresso Nacional
assegurada ampla defesa.
, de
ofício
cujo procedimento for declarado INCOMPATÍVEL com o DECORO PARLAMENTAR
luizarios.adv
Perda não é automática
a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados
ou pelo Senado Federal
por maioria
absoluta
votação nominal (
voto aberto
)
mediante provocação
da respectiva Mesa
ou de
partido político
representado no Congresso Nacional
assegurada
ampla defesa.
decoro parlamentar
conjunto de regras que deve reger a conduta dos parlamentares
mesmo quando afastados do Legislativo para exercer cargo no Executivo
competência para aferir infringência do decoro
EXCLUSIVA
da respectiva casa legislativa
insuscetível
de apreciação do Judiciário :female-judge::skin-tone-3:
§ 1º
É
incompatível
com o decoro parlamentar
além dos casos definidos no regimento interno :notebook_with_decorative_cover:
o
abuso
das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens
in
devidas.
a renúncia
PRÉVIA
antes do processo de perda
impedi a inelegibilidade
por 8 anos
contados do término da legislatura em que deveria findar seu mandato
quando o decretar a
Justiça Eleitoral
nos casos previstos nesta Constituição;
a perda será declarada
pela Mesa da Casa respectiva,
ou mediante provocação
de qualquer de seus membros
ou de
partido político
representado no Congresso Nacional
assegurada ampla defesa.
, de ofício
que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
incompatibilidades
Perda não é automática
a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados
ou pelo Senado Federal
por maioria
absoluta
votação nominal (voto aberto)
mediante provocação
da respectiva Mesa
ou de
partido político
representado no Congresso Nacional
assegurada
ampla defesa.
a renúncia
PRÉVIA
antes do processo de perda
impedi a inelegibilidade
por 8 anos
contados do término da legislatura em que deveria findar seu mandato
sofrer condenação
CRIMINAL
em sentença transitada em julgado.
Perda não é automática
a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados
ou pelo Senado Federal
por maioria
absoluta
votação nominal (voto aberto)
mediante provocação
da respectiva Mesa
ou de
partido político
representado no Congresso Nacional
assegurada
ampla defesa.
STF
condenado a uma pena em regime
aberto
ou
semiaberto
a condenação criminal não gera a perda automática do cargo.
O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, se o condenado deverá ou não perder o mandato
condenado a mais de 120 dias em regime fechado
a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação
caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF)
Renúncia do mandato
A
renúncia de parlamentar
submetido a processo que
que vise
ou possa levar à perda do mandato
nos termos deste artigo (art.55/perda do mandato)
terá seus
efeitos suspensos
até as deliberações finais
de que tratam os
§ 2º e
infringência das incompatibilidades
quebra do decoro parlamentar
condenação criminal transitada em julgado
Perda não é automática
a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados
ou pelo Senado Federal
por maioria
absoluta
votação nominal (voto aberto)
mediante provocação
da respectiva Mesa
ou de
partido político
1 more item...
assegurada
ampla defesa.
§ 3º.
ausência, na mesma legislatura, à terça parte das sessões ordinárias
perda ou suspensão dos direitos políticos
decretação pela Justiça Eleitoral
a perda será declarada
pela Mesa da Casa respectiva,
ou mediante provocação
2 more items...
assegurada ampla defesa.
, de ofício
renúncia
luizarios.adv
ANTES do processo de decretação da perda do seu mandato
renúncia é VÁLIDA
Mesmo se a renúncia ocorrer antes do início do processo, o parlamentar se tornará inelegível, nos termos da LC 135/10 (Bernardo Gonçalves Fernandes)
DEPOIS do processo de decretação da perda do seu mandato
EFEITOS SUSPENSOS
Até deliberações finais da casa a respeito da perda, ou não, do mandato
deliberação
decidi pela
perda do mandato
renúncia
não produzirá
efeito
será arquivada a renúncia
decidi pela
manutenção do mandato
renúncia
produzirá seus efeitos
parlamentar perderá o mandato em virtude de sua própria manifestação de vontade
MANUTENÇÃO do mandato
Art.56
Não
perderá o mandato o Deputado ou Senador
pdfzaodoamor
investido no cargo
Ministro de Estado
Governador de Território
Secretário
de Território,
de Prefeitura de CAPITAL
DF
de Estado
chefe de missão diplomática temporária
pode OPTAR pela
remuneração
:moneybag: do mandato.
licenciado
pela respectiva Casa
por motivo
doença :hospital:
ou para tratar,
SEM
remuneração
por motivo de interesse particular
motivo de interesse particular
o afastamento
NÃO pode ultrapassar
2 more items...