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Funções essenciais à Justiça (Ministério Público (Conselho Nacional do…
Funções essenciais à Justiça
Ministério Público
Conceituações iniciais
O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
Tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional
O ingresso na carreira do MP far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 37, XXI, da CR, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização. Do bacharel em direito, exigem-se, no mínimo, três anos de atividade jurídica e, nas nomeações, observar-se-á a ordem de classificação.
As funções do MP só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição
Organização
O Ministério Público da União
a. O Ministério Público Federal
b. O Ministério Público do Trabalho
c. O Ministério Público Militar
d. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
O MP da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida recondução
A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senador Federal
O Ministério Público dos Estados
Os MPs dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução
Os Procuradores-Gerais nos Estados e do Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva
Funções institucionais do Ministério Público
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Garantias dos membros do Ministério Público
Art.128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I
Vedações aos membros do Ministério Público
Art.128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Observação: A EC nº 45/2004 inseriu mais uma vedação aos membros do MP que está prevista no §6º: Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V (quarentena). De acordo com essa regra, o membro do MP não poderá advogar no tribunal onde atuava durante os próximos 3 anos após a sua saída por aposentadoria ou exoneração.
Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A da CR)
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II 4 membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III 3 membros do Ministério Público dos Estados;
IV 2 juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
A CR determinou ainda que leis da União e dos Estados serão responsáveis por criar ouvidorias do MP. As ouvidorias serão competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do MP, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Competências
Art. 130-A, 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
Art. 130-A, § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
Art. 130-A, § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
Advocacia Pública (arts. 131 e 132 da CR)
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente
Tem a função de exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, competindo à lei complementar fixar sua organização e funcionamento
É a Lei Complementar nº 73, de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União
Tem por chefe o Advogado-Geral da União, cuja nomeação é livre e realizada pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, desde que tenham notável saber jurídico e reputação ilibada. Porém, na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
O ingresso na carreira ocorrerá mediante a realização de concurso público de provas e títulos.
A Advocacia Pública da União pode ser organizada e composta da seguinte maneira
Advogado-Geral da União
Com a incumbência de representar os órgãos da Administração Direta da União
Procuradores da Fazenda Nacional
Com a incumbência de representar a União nas causas de natureza tributária
Procuradores Federais
Responsáveis pela representação das autarquias e fundações federais
Procuradores do Banco Central
Responsáveis por esta autarquia em específico
Advocacia e Defensoria Pública (arts. 133 a 135 da CR)
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (que é o Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/94)
Já a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do art. 5, LXXIV, da CR
Desde a EC nº 45/2004 a instituição tem passado por intensas transformações que culminaram na sua autonomia. Primeiramente, as defensorias estaduais conquistaram sua independência, foi em 2014, com a EC nº 80, que se consolidou a emancipação, quando a Defensoria passou a ser regida pelos mesmos princípios institucionais do MP, quais sejam: unidade, indivisibilidade e independência funcional