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NCPC - PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
:<3:
TERRITORIALIDADE
: Os juízes só têm autoridade nos limites territoriais da sua jurisdição.
Art. 255, NCPC
- o oficiais de justiça poderão extrapolar os limites da jurisdição para cumprimento de diligências de citação ou intimação.
Art. 60, NCPC
- imóveis fronteiriços - neste caso o juiz prevento (que conhecer primeiro a causa) exercerá sua jurisdição sobre a integridade do imóvel.
Art. 16 da Lei de Ação Civil Pública
- sentença em ação civil pública fará coisa julgada
erga omnes
nos limites da competência territorial do órgão prolator.
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INAFASTABILIDADE
: consagra o direito fundamental da ação, de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF e art. 3º, NCPC).
Art. 317, par. 1º, CF
- o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.
Súmula 2 STJ
- Não cabe o
habeas data
se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Art. 7º, par. 1º, Lei 11.417/2006
- decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado da súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF.
Art. 625-D, CLT
- qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia.
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INDELEGABILIDADE
: não é possível delegar o poder decisório a outro órgão.
Art. 102, I, m, CF
- O STF pode delegar atribuições a juízes de primeira instância para a prática de atos processuais relacionados à execução dos seus julgados.
Art. 93, XIV, CF e Arts. 164, par. 4º e 203, par. 4º, NCPC
- possibilita a delegação a serventuários, da prática de atos de mero expediente.
Art. 972, NCPC
- delegação na ação rescisória, para atos instrutórios, mediante carta de ordem.
Art. 93, XI, CF
- delegação de competência do Tribunal Pleno para o Órgão Especial do mesmo tribunal.
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INVESTIDURA
: a jurisdição deve ser exercida por quem tenha sido constitucionalmente investido na função jurisdicional (aprovação em concurso, nomeação do Presidente, indicação do Governador ou nomeação das partes - arbitragem).
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JUIZ NATURAL OU CONSTITUCIONAL
: resultante da conjunção de dois dispositivos legais: o que
proíbe juízo ou tribunal de exceção
e o que determina que
ninguém será processado senão pela autoridade competente
.
Juiz natural é o juiz imparcial e competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas.
As regras de distribuição fazem valer a garantia do juiz natural
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INEVITABILIDADE
: a solução jurisdicional é inevitável, não podendo às partes recusá-la.