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POSSE, PROPRIEDADE E DETENÇÃO. !NÃAAAAAAAAAO CAI :no_entry:1 (POSSE…
POSSE, PROPRIEDADE E DETENÇÃO. !
NÃAAAAAAAAAO CAI :no_entry:
1
USUCAPIÃO
Extraordinária = 15 anos.
Sem
justo título
boa fé
15 ANOS
exceção
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á dez anos
s
e o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual
, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ordinária = 10 anos.
com
justo titulo
boa fé
*Usucapião especial rural
5 anos
at´´
50 hec
Usucapião especial urbana = 5 anos :<3:
5 anos
até 250 m
área urbana cuidado que eles trocam por rural
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
(sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
*
(justo título e boa-fé) = 3 anos.
*
Usucapião da mulher abandonada
2 anos
imóvel
urbano
rural
até 250 metros
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.
bem público ?
incabível
coletiva
(+) 5 anos
sem oposição
área dividida por possuidor
inferior
250 m quadrado
não computa-se os tempos se o dono estiver ausente do pais
POSSE
Relação de fato entre o sujeito e a coisa
Estado de aparência com efeitos jurídicos.
Exteriorização do domínio.
possuidor
tem exercicio
pleno
ou não
alguns poderes
B- Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
D - Art. 1.197. A
posse direta
, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
não induz posse
mera
permissão
tolerância
classificação
direta
ocupa
possui
ex: locatário
para haver posse direta é necessário posse indireta
uma posse nao anula a outra, não se pode ter usucapião se haver posse direta e indireta . por um desses possuidores
indireta
proprietário
tem
domínio
ex: locador
Ma fé
responde
perdas
ainda que
acidentais
deteriorações
salvo
comprovar
aconteceria
d qlq modo
direito
somente
ressarciment
benfeitorias úteis
sem direito
retenção
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé;
tem direito às despesas da produção e custeio.
ex: Invadiram a roça da minha irma e plantaram, ela tem direito de entrar com uma ação possessória própria, mas terá que pagar as DESPESAS DE PRODUÇÃO E CUSTEIO
Boa fé
conceito :<3:
ignora
obstaculo
vicio
te justo titulo ?
presunção
boa fé
salvo
prova contrária
lei expressamente
ñ admite
juris tantun
presunção relativfa
ñ responde
deteriorações
q ñ
der causa
direito
indenização E RETENÇÃO
benfeitorias
úteis
necessárias
levantamento
levantamento
voluptuárias
injusta
violenta
podem cessar
autorizando o usucapião
são relativa vos somente ao proprietário,Logo, ela não vai impedir a proteção possessória
contra terceiros
clandestina
precária
uma vez precária , sempre sera
nasce justa, morre injusta
caracteristicas
não é
direito real
É uma situação de fato protegida pelo Código Civil;
benfeitorias
compensam-se
c/ danos
e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
Defesa direta
autodefesa
requisitos
imediatabilidade
proporcionalidade
Legitima defesa
em turbação
desforço imediato
quando for esbulhado
exceção
interdito possesórios
ações
regra
reintegração
esbulho
manutenção
turbação
interdito proibitório
justo receio de ser molestado na sua posse,
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
DETENÇÃO
Relação de fato entre o sujeito e a coisa.
Estado de aparência sem efeitos jurídicos.
Conservação da posse em nome de outrem ou em cumprimento de ordens
ou instruções. Ex. Caseiro.
mera detenção ou tolerância sem ânimo de dono não gera posse, tão pouco Usucapião
quem tem detenção não pode se valer da ação possesória
Teorias
objetiva
adotada
corpus
subjetiva
corpus e animus
excepcionalmente usada no usucapião para diferenciar detentor de possuidor
Composse
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos
possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Propriedade
direito real
Função social
Formas de aquisição e perda da propriedade imóvel
Acessão
União de duas coisas que até então estavam separadas;
• As duas coisas sejam pertencentes a proprietários diversos
r por 05 formas: formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado
e pelas construções e plantações.
aluvião
Perda da propriedade imóvel
Pela alienação;
• Pela renúncia;
• Pelo abandono;
• Pelo perecimento da coisa;
• Desapropriação.
pegar os artigos de acessão , e de condomínio, que chovem na VUNESPINHA
curiosidade
Juris et de jure ou iure et de iure
presunção absoluta