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Poder constituinte derivado – 2º Grau (Definição (Categorias (Poder…
Poder constituinte derivado – 2º Grau
Definição
Ele é criado e
instituído
pelo originário
Ele é
secundário, limitado
e
condicionado juridicamente
aos parâmetros impostos pela Constituição Federal
Ele está sujeito ao controle de constitucionalidade
Categorias
Poder constituinte derivado
reformador
Poder constituinte derivado
decorrente
Poder constituinte reformador
É responsável pela alteração da CF
Instrumentos para realizar alterações
Emendas Constitucionais
Deverão respeitar procedimentos específicos para instituição
Limites circunstanciais
Ex.: proibição de alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, defesa, ou intervenção federal (art. 60, § 1.º)
Limites materiais
Ex.: um núcleo de matérias intangíveis, vale dizer, as cláusulas pétreas do art. 60, § 4.º, da CF/88
Limites formais ou procedimentais
Ex.: os limites legislativos, como quorum qualificado de 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação para aprovação das emendas (art. 60, § 2.º)
Emendas Reformadoras
admitidas uma unica vez, após cinco anos da promulgação da CF
Previstas no Art. 3º da ADCT
Suas regras estão previstas na CF
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No que for omissa a CF, utiliza-se as regras das EC
O Poder constituinte derivado decorrente
Como o poder originário definiu o Estado Brasileiro sendo uma Federação, outorgou às Assembleias Legislativas destas Federações, um poder, decorrente dele, para a criação de suas constituições
Estas constituições servem também, como paramentos de constitucionalidade.
Através destas constituições, os Estados se auto organizarão, sempre observando os princípios estabelecidos na CF pelo poder constituinte originário
As regras e princípios estabelecidos pela CF como parâmetro para elaboração das Constituições Estaduais
Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, a-e, da CF)
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas saúde
prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
autonomia municipal;
direitos da pessoa humana;
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
Princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) - Balizas de Auto Organização
limites inerentes
implícitos ou tácitos, vedam qualquer possibilidade de invasão de competência por parte dos Estados-membros
limites decorrentes
decorrem de disposições expressas
Exemplos, observância da:
da legalidade (art. 5.º, II)
da moralidade (art. 37)
da igualdade (art. 5.º, caput)
limites explícitos vedatórios / mandatórios
Vedação expressa pelo poder originário
Limites de organização
Princípios constitucionais extensíveis
são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira
Exemplos:
o processo legislativo (arts. 59 e s.)
os orçamentos (arts. 165 e s.)
forma de investidura em cargos eletivos (art. 77)
O Distrito Federal e os Municipios
O Distrito Federal
É organizado por Lei orgânica, e não constituição
A lei orgânica deriva diretamente da CF, é constituinte de 2º Grau
O STF equipara a lei orgânica com uma Constituição Estadual
por ser constituinte de 2º grau, se enquadra como poder constituinte derivado
Vale como controle de constitucionalidade
Os Municipios
São organizados por Lei orgânica, e não constituição
A lei orgânica deriva da CF e da Constituição Estadual, é constituinte de 3º Grau
o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados–membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios
ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade