Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Art 46 a 52 - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - Servidores Públicos -…
Art 46 a 52 - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - Servidores Públicos - Bens do Distrito Federal
Art. 46.
São bens do Distrito Federal:
I – os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;
II – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III – a rede viária do Distrito Federal, sua infraestrutura e bens acessórios.
Art. 47.
Os bens do Distrito Federal
declarados inservíveis
§ 1º
Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso,
mediante autorização legislativa.
§ 2º
Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
em processo regular
poderão ser alienados, mediante licitação
,
cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.
Art. 48. O
uso de bens do Distrito Federal por terceiros
poderá ser feito
mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização
, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
Art. 49.
A
aquisição por compra ou permuta,
bem como a
alienação
dos bens imóveis do Distrito Federal, dependerá de
prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa,
subordinada à comprovação da existência de interesse público .
e à observância da legislação pertinente à licitação
Art. 50. O
Governador
encaminhará,
anualmente
, à
Câmara Legislativa
relatório do qual conste a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.
Parágrafo único.
O descumprimento importa crime de responsabilidade.
Art. 51.
Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º
Os bens públicos tornar-se-ão
indisponíveis
por meio de
afetação
, nos termos da lei.
§ 3º
O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.
§ 1º
disponíveis
por meio de
desafetação
, nos termos da lei.
§ 2º
A desafetação, por lei específica,
só será admitida em caso de comprovado interesse público
, após
ampla audiência à população interessada.
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à
Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços
e sob sua guarda.
Art 45 - Revogado = servidores públicos militares