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Lei Orgânica do DF Art 70 ao 79 (DAS LEIS (constituirão leis…
Lei Orgânica do DF Art 70 ao 79
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
poderá ser emendada mediante proposta:
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa
do Governador do Distrito Federal;
de cidadãos, mediante iniciativa popular
será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio
DAS LEIS
A iniciativa das leis cabe:
a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa
ao Governador;
aos cidadãos
ao Tribunal de Contas
à Defensoria Pública,
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre
criação de cargos
servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico
organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo
plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias
plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis
O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa
Se a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador o Presidente da Câmara Legislativa a promulgará
constituirão leis complementares, entre outras:
código tributário do Distrito Federal;
lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal
lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal
lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;
regime jurídico dos servidores públicos civis
lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal
lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.
lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
lei que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
lei que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Local.
lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
DA INICIATIVA POPULAR
pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de emenda à Lei Orgânica ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comissões nas quais tramitar.
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa
Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize bens e valores públicos
O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal
apreciar as contas anuais do Governador emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa
Julgar contas daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal
avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual
fiscalizar as aplicações do Poder Público
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei
O Tribunal encaminhará à Câmara Legislativa, trimestral e anualmente, relatório circunstanciado e demonstrativo das atividades internas e de controle externo realizadas