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LEI 8160/91(UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLO INTERNACIONAL P/ IDENTIFICAR LOCAL OU…
LEI 8160/91(UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLO INTERNACIONAL P/ IDENTIFICAR LOCAL OU SERVIÇO PRA SURDO)
Art1º-colocação do símbolo internacional de surdez
todos locais
possibilitem acesso
circulação
utilização
serviços
postos a disposição
possibilitem o seu uso
Art2º-símbolo do internacional surdo
colocado em local visível
sem permissão
modificação ou adição
do desenho
Art3º-proíbido uso indevido do simbolo internacional de surdez
p/ qualquer coisa além das previstas nessa lei
salvo
publicação do símbolo em
reproduções em publicações e outros meios de comunicação relevantes para o surdo
ex: adesivos específicos para carros por ele conduzidos
Art4º-executivo regulamenta essa lei
a partir de 90 dias da sua vigência
Art5º-essa lei entra em vigor na data de sua publicação
Art6º-revogam-se disposições em contrário