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NULIDADES (Invalidades processuais) (Regras Gerais (Antes de ser declarada…
NULIDADES (Invalidades processuais)
Regras Gerais
A invalidade processual acontecerá quando um ato, cuja forma for prevista em lei, não a cumprir
A nulidade do ato somente poderá ser declarada se causar algum prejuízo
Antes de ser declarada a nulidade do ato deverá ser verificado se:
aceitar o ato com o se fosse outro (fungibilidade)
determinar a sua correção
não é possível ignorar o defeito (desde que não cause prejuízo a ninguem), aproveitando o ato praticado
Tipos de Invalidades Processuais
A nulidade
Abosluta
Relativa
Inexistência Jurídica (ineficácia)
A mera irregularidade
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa
É NULO
o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir
A mera irregularidade
Não geram consequências processuais
Exemplo: a existência de rasuras, que não tragam dúvida sobre a autenticidade do ato
São aqueles que desobedecem uma formalidade não relevante para a sua validade
Nulidade Absoluta
pode ser alegada de oficio ou por qualquer das partes
não irá precluir
salvo recurso especial ou extraordinário, que exigem prequestionamento
A forma do ato nulo terá sido imposta em preservação do interesse publico
Nulidade relativa
A forma do ato nulo terá sido imposta em preservação do interesse das partes
somente a parte afetada poderá alega-la
precluirá se não abordada no primeiro momento que tiver a oportunidade
Inexistência Jurídica (ineficácia)
É a violação a um requisito formal essencial ao ato, onde sem ele o ato não poderá produzir seus efeitos
Ex.: Assim, se o réu apresentar contestação que não obedeça às exigências legais, o juiz não a considerará nula, mas não apresentada, deixando de produzir os efeitos almejados