§ 8º O montante do
- Fundo Especial de Financiamento de Campanha
e da parcela do- fundo partidário
destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de- propaganda gratuita no rádio e na televisão
a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas,
deverão ser de no mínimo 30%,
proporcional ao número de candidatAs, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)