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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DA CF :flag-br: (PPA (LEGISLATURA…
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DA CF :flag-br:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão
as diretrizes orçamentárias
os orçamentos anuais
o plano plurianual
o PPA e a LDO são inovações da CF
PPA
médio prazo - duração de 4 anos - inicia-se no 2º exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e termina no 1º exercício financeiro do mandato subsequente
NÃO SE CONFUNDE COM O MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO
cada ente possui seu próprio PPA
Art. 165, §1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de CAPITAL e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada
não se obriga a presença de todos os programas de duração continuada, como aqueles relacionados às atividades-meio da Adm Pública
Art. 167, §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
LEGISLATURA
período de 4 anos
possui 4 sessões legislativas
cada uma com 2 períodos
1º período - 02 Fev a 17 Jul
2º período - 1 Ago a 22 Dez
Executivo :arrow_right: Legislativo até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício (31 de agosto)
Legislativo :arrow_right: Executivo até o encerramento do 2º período da sessão legislativa (22 de dez)
DOM do PPA federal não precisam necessariamente ser refletidas nos PPAs estaduais e municipais
Art. 165, §4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta CF serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo CN
diretrizes
- normas gerais, estratégicas; mostram o caminho a ser seguido na gestão dos recursos pelos próximos 4 anos
objetivos
- o que será perseguido com maior ênfase, o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas
metas
- medidas do alcance do objetivo, pode ser quantitativa ou qualitativa (também deve ser passível de avaliação)
LDO
Art. 165, §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO
as emendas parlamentares destinadas à modificação do PLDO não poderão ser aprovadas se forem incompatíveis com o PPA
a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis (não existe regra determinando que tais leis sejam aprovadas antes da LDO)
Executivo :arrow_right: Legislativo até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril)
Legislativo :arrow_right: Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho)
elo entre planejamento estratégico (PPA) e operacional (LOA)
LOA
Executivo :arrow_right: Legislativo até 4 meses antes do término do exercício financeiro (31 de agosto)
Legislativo :arrow_right: Executivo até o encerramento da sessão legislativa (22 de dez)
deve conter apenas matérias atinentes à previsão de receitas e fixação de despesas, sendo liberadas, como exceção, as autorizações para abertura de créditos
suplementares
e
operações de crédito
, inclusive por ARO (princípio da exclusividade)
é
VEDADA
a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada
o PLOA será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
é
VEDADO
o início de programas ou projetos não incluídos na LOA
Art. 165, §5º A LOA compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
os
orçamentos fiscais e de investimentos das estatais
, compatibilizados com o
PPA
, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional
estatais dependentes
o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
controladas
estatais não dependentes
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público
estatais dependentes
saúde, previdência e assistência social
órgãos e entidades
vinculados
diretamente à seguridade social :arrow_right:
independentemente
da natureza da despesa, integram o OSS
órgãos e entidades
não
vinculados diretamente à seguridade social :arrow_right: somente as despesas típicas da seguridade social integram o OSS
é
VEDADA
a utilização,
SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA
, de recursos do OF e do OSS para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compões os próprios orçamentos previstos na LOA
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do CN, na forma do regimento comum