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Arrependimento Posterior (Generalidades (O agente não pode ser privado…
Arrependimento Posterior
É a causa obrigatória de diminuição de pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado
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Alcance: O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas delitos contra o patrimônio.
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Requisitos
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Limite Temporal
A reparação do dano ou restituição da coisa, voluntária, pessoal e integral, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ser efetuada até o recebimento da denúncia ou da queixa.
Se for após esse marco temporal, mas antes do julgamento, aplica-se a atenuante genérica prevista no 65,lll,b do CP.
Comunicabilidade: O arrependimento posterior tem natureza objetiva, consequentemente comunica-se aos demais coautores e partícipes do crime. (STJ)
Critério para redução de pena: A redução da pena (um a dois terços) deve ser calculada com base na celeridade e na voluntariedade da reaparação do dano ou restituição da coisa.
Generalidades
O agente não pode ser privado desse benefício caso a vítima se recuse em aceitar o arrependimento. Nesse caso, deve o agente entregar a coisa à autoridade policial ou, em casos extremos, consignar a coisa em juízo
No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se anterior a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, e, se lhe for posterior, reduz a pena imposta pela metade.
A composição dos danos civis entre o autor do fato e o ofendido, não se tratando de ação penal pública incondicionada, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação, com a consequente extinção da punibilidade (74 da 9.099/95)
No crime de apropriação indébita previdenciária, se o agente espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta informações à previdência social, antes do início da ação fiscal, é extinta a punibilidade