PRODUÇÃO DA PROVA

Procedimento da prova (atividade probatória)

Requerimento: inicial e contestação/especificação de provas e praxe

Deferimento: saneamento do processo (357, II)

Produção da prova: momento, dependendo da prova produzida

Possibilidade de alteração da ordem da produção da prova:

Pelo juiz

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

PROVAS EM ESPÉCIE 🚩

DEPOIMENTO PESSOAL 🚩

Ocorre quando as próprias partes relatam os fatos em juízo

PARTE: autor, réu, litisdenunciado, assistente litisconsorcial, chamado ao processo

Demais pessoas não prestam depoimento pessoal

Caráter pessoal e indelegável. Exceções: procurador com poderes específicos com conhecimento dos fatos, preposto de pessoa jurídica

Quem pede geralmente é a parte adversa, mas pode ser determinado de ofício pelo juiz (art. 370 e 385) ou requerido pela própria parte

PRODUÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL


Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.


§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.


§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.


§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

DEPOIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO

Uma das finalidades do depoimento pessoal é a confissão

Confissão diz respeito a fatos, não direitos

Na confissão, há admissão da veracidade dos fatos tão somente

A confissão real ocorre quando a parte admite o fato e a confissão ficta ocorre quando a parte não comparece para depor, gerando presunção relativa (art. 385, §1º)

A confissão já foi considerada a rainha das provas, mas não há hierarquia entre os meios de prova