PRODUÇÃO DA PROVA

Conceito: Prova é aquilo que é demonstrado. É o que afasta a veracidade ou autenticidade de alguma coisa, podendo ser uma verdade material ou verdade processual.

Atividade probatória: Importante etapa do processo desenvolvida para reconstruir historicamente os fatos pretéritos, para influenciar o convencimento do juiz.

Prova (meio): Instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme seu convencimento sobre os fatos pertinentes à situação levada a juízo. Pode ser concernente a fatos pretéritos (culpa no acidente, realizou contrato), presentes (situação sobre a necessidade de alimentos) ou futuros (a não realização da cirurgia pode ocasionar a morte do paciente?)


Instrumento pelo qual as partes demonstram suas alegações de fato que embasam suas pretensões (autor) ou defesas (réu)

Prova (resultado): Resultado atingido com a atividade probatória (convencimento do juiz)

Prova do dever

Ligado à lealdade e à boa-fé processual

Voltado à coletividade: dever de auxiliar a jurisdição

Reflexo do direito de ação e do direito ao contraditório e à ampla defesa

CPC, art. 378: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder judiciário para o descobrimento da verdade”

CPC, art. 380 (incumbe ao terceiro)

Para MARINONI e ARENHART, a violação do dever da prova pode gerar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, VI), multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), fraude processual (CP, art. 347) e sonegação de papel ou objeto de valor probatório (CP, art. 356)

SUJEITOS DA PROVA

JUIZ como destinatário da prova: é através da prova que o juiz formará seu convencimento sobre os fatos.

Irrelevância de quem produziu a prova (princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova, art. 371)

Impossibilidade de seccionar a prova, que deve ser considerada como um todo

Poderes instrutórios: o juiz tem o poderes de deferir as provas necessárias requeridas pelas partes; indeferir as inúteis e determinar de ofício a produção de provas (art. 370)

Livre convencimento motivado (persuasão racional)

PARTES: Têm direito constitucional de ação, ao contraditório e à ampla defesa e, portanto, de produção de provas tendentes a demonstrar suas alegações de fato. Também têm o direito de acompanhar as provas, garantia do contraditório.

São ouvidas sobre as provas requeridas pela parte contrária

Debatem com o juiz sobre a produção da prova determinada de ofício

Acompanham ativamente a produção da prova

São ouvidas após a produção da prova.

OBJETO DA PROVA Afirmações de fato feitas pelas partes, não de direito, com exceção do direito consuetudinário, municipal, estadual ou estrangeiro (art. 376).


Os fatos devem ser determinados, no sentido de se conhecer exatamente o que se irá provar.