despesas no processo fazendário
custas -REMUNERA A PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL PELO ESTADO JUIZ - NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA
despesas propriamente ditas - REMUNERA TERCEIROS QUE FORAM ACIONADOS PELA ATIVIDADE JURISDICIONAL
emolumentos - REMUNERA SERVIÇOS PRESTADOS PELOS SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIOS OU SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADOS - NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA
regra é que - SE A PARTE REQUERER A DILIGÊNCIA OU ATO PROCESSUAL - DEVE ANTECIPAR O PAGAMENTO
A FAZENDA PÚBLICA NAO PAGA CUSTA E EMOLUMENTOS
A PRATICA DE ATOS INDEPENDE DE PREPARO OU PRÉVIO DEPÓSITO
SE VENCIDA - FAZENDA RESSARCE O QUE O VENCEDOR PAGOU
ART. 91 - as despesas dos atos processuais praticados a requerimento
- da fazenda publica
- do ministério publico
- da defensoria pública
serão pagas ao final pelo vencido
porém custas e emolumentos sao taxas nao exigíveis da fazenda - confusão
somente sobram as despesas em sentido estrito - honorários de peritos , transporte externo do oficial de justiça , postagem de comunicaçao processual
honorários de peritos - terá que pagar se houver requeridos, ou for determinado pelo juiz - nesse caso rateado
a fazenda não paga custas e emolumentos - taxas - confusão
e se for a União na justiça estadual? se houver CONVÊNIO DO ESTADO COM A UNIÃO É POSSIVEL QUE HAJA ISENÇAO
se nao houver , está sujeita ao pagamentos de custas e emolumentos
e se for municípios, estados na justiça federal? Existe uma lei federal isentando todos os entes de custas e emolumentos - lei 9289 art. 4º
na execução fiscal - fazenda tambem está isenta de custas e emolumentos - art. 39
somente irá ressarcir os valores, se for vencida
sumula 190 stj - Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça
HONORÁRIOS DE ADVOGADOS
A SENTENÇA CONDENARÁ
O VENCIDO
A PAGAR HONORÁRIOS
AO ADVOGADO DO VENCEDOR
os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que tem direito autônomo para executar essa parte na sentença
ainda que atue em causa própria - o advogados tem direito ao pagamento dos honorários de sucumbência
natureza alimentar
em casos de sucumbência recíproca - não é possível a compensação, pois as figuras não são reciprocamente coincidentes
honorários de advogados públicos - art. 85 §19 - os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência , nos termos da lei
ou seja, para receber honorários nao basta a previsão do CPC - deve haver lei
lei 13327 /2016 - regulamentou
os honorários de sucumbência pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos daquelas carreiras
os honorários surgem quando a CAUSA é julgada - se for um incidente não há condenação nos honorários de sucumbência
quem paga os honorários de sucumbência - é quem sucumbe - o vencido
os honorários sucumbenciais decorrem da aplicação do principio da causalidade - quem deu causa indevidamente ao processo
exceção - vencedor paga honorários
ação de consignação em pagamento - devedor ajuiza ação - credor diz que falta parte - devedor complementar - juiz julga procedente o pedido. mas o credor estava certo em não aceitar o valor, então o devedor quem deu causa ao processo. assim, mesmo vencedor irá pagar os honorarios
em regra - é a derrota - quem perdeu paga
mas é preciso ver quem deu causa ao ajuizamento da demanda - principio da causalidade
são devidos honorários
- reconvenção
- cumprimento de sentença - provisório ou definitivo
- execução - resistida ou não
- recursos
julgamento de incidente não incide em condenação de honorários
beneficiário da justiça gratuita - também é condenado nos honorários sucumbenciais
se for vencido - parte aguarda 5 anos ate a sua situação melhorar
não havendo melhora do vencido - estará prescrita a pretensão de exigir o pagamento dos honorários de sucumbência
valor dos honorários - 10% a 20% sobre
- o montante da condenação
- do proveito econômico obtido ou se não for possível mensura-lo sobre o valor atualizado da causa
juiz deve levar em conta
- grau de zelo do advogado
-lugar de prestação do serviço - natureza e importância da causa
- trabalho realizado pelo advogado
- tempo exigido para o seu serviço
limites se aplicam - independentemente de for improcedente ou extinto sem resolução do mérito
não devem ser fixados em salários mínimos
quando a fazenda pública for parte
honorários - 10% e 20% se valor da condenação for até 200 sal. minimos
honorários - 8% e 10% se valor da condenação for 200 sal. minimos até 2000
honorários - 5% e 8 % se valor da condenação for até 2000 sal. minimos até 20.000
honorários - 3% e 5% se valor da condenação for até 20.000 sal. minimos até 100.000
honorários - 1% e 3% se valor da condenação for mais 100.000 sal. minimos
esses percentuais se aplicam em todos os casos em que a fazenda pública seja parte
seja autora ou ré ou interveniente
seja vitoriosa ou vencida
atenção - a fixação do percentual deve observar a faixa inicial e no que exceder a faixa subsequente e assim sucessivamente
quando valor for muito baixo ou irrisório - juiz fixará com apreciação equitativa
recursos - no âmbito recursal poderá haver majoração dos honorários de sucumbência
só se recursos INADMITIDO OU REJEITADO
o valor dos honorários recursais se somam com o dos honorários fixados anteriormente
pode ocorrer majoração tanto na decisão de relator quanto na decisão de colegiado
não pode ultrapassar 20% do valor do proveito econômico
20% na fase de conhecimento
20% na fase de cumprimento de sentença
a majoração dos honorários por conta de recurso - não precisa de pedido
- se inadmitido ou desprovido
- mesmo sem contrarrazões
- desde que tenha advogado constituído
- intimado a apresentar contrarrazões
atenção - se o recurso for rejeitado liminarmente, sem intimação para apresentação de contrarrazões - não haverá honorários recursais
só caberá honorários recursais, se há honorários na primeira fase
nao precisa dolo/culpa - não é uma punição
ex: não cabe condenação em honorários no MS - assim não pode haver majoração em sede de recursos
pode mesmo majorando aplicar multa por litigância de má fé
atenção
embargos de declaração - não há majoração de honorários
agravo interno - quando relator nega ou inadmite recurso , já aplica a majoração por isso não há nova majoração quando do agravo interno
embargos de divergência - pode haver a majoração - porque teria início "um novo grau recursal "
remessa necessária- nao há majoraçao especialmente por nao ser "um recurso voluntario"