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despesas no processo fazendário (custas -REMUNERA A PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE…
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HONORÁRIOS DE ADVOGADOS
A SENTENÇA CONDENARÁ
O VENCIDO
A PAGAR HONORÁRIOS
AO ADVOGADO DO VENCEDOR
os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que tem direito autônomo para executar essa parte na sentença
ainda que atue em causa própria - o advogados tem direito ao pagamento dos honorários de sucumbência
natureza alimentar
em casos de sucumbência recíproca - não é possível a compensação, pois as figuras não são reciprocamente coincidentes
honorários de advogados públicos - art. 85 §19 - os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência , nos termos da lei
ou seja, para receber honorários nao basta a previsão do CPC - deve haver lei
lei 13327 /2016 - regulamentou
os honorários de sucumbência pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos daquelas carreiras
os honorários surgem quando a CAUSA é julgada - se for um incidente não há condenação nos honorários de sucumbência
quem paga os honorários de sucumbência - é quem sucumbe - o vencido
os honorários sucumbenciais decorrem da aplicação do principio da causalidade - quem deu causa indevidamente ao processo
exceção - vencedor paga honorários
ação de consignação em pagamento - devedor ajuiza ação - credor diz que falta parte - devedor complementar - juiz julga procedente o pedido. mas o credor estava certo em não aceitar o valor, então o devedor quem deu causa ao processo. assim, mesmo vencedor irá pagar os honorarios
em regra - é a derrota - quem perdeu paga
mas é preciso ver quem deu causa ao ajuizamento da demanda - principio da causalidade
são devidos honorários
- reconvenção
- cumprimento de sentença - provisório ou definitivo
- execução - resistida ou não
- recursos
julgamento de incidente não incide em condenação de honorários
beneficiário da justiça gratuita - também é condenado nos honorários sucumbenciais
se for vencido - parte aguarda 5 anos ate a sua situação melhorar
não havendo melhora do vencido - estará prescrita a pretensão de exigir o pagamento dos honorários de sucumbência
valor dos honorários - 10% a 20% sobre
- o montante da condenação
- do proveito econômico obtido ou se não for possível mensura-lo sobre o valor atualizado da causa
juiz deve levar em conta
- grau de zelo do advogado
-lugar de prestação do serviço
- natureza e importância da causa
- trabalho realizado pelo advogado
- tempo exigido para o seu serviço
limites se aplicam - independentemente de for improcedente ou extinto sem resolução do mérito não devem ser fixados em salários mínimos
quando a fazenda pública for parte
- honorários - 10% e 20% se valor da condenação for até 200 sal. minimos
- honorários - 8% e 10% se valor da condenação for 200 sal. minimos até 2000
- honorários - 5% e 8 % se valor da condenação for até 2000 sal. minimos até 20.000
- honorários - 3% e 5% se valor da condenação for até 20.000 sal. minimos até 100.000
- honorários - 1% e 3% se valor da condenação for mais 100.000 sal. minimos
esses percentuais se aplicam em todos os casos em que a fazenda pública seja parte
seja autora ou ré ou interveniente
seja vitoriosa ou vencida atenção - a fixação do percentual deve observar a faixa inicial e no que exceder a faixa subsequente e assim sucessivamentequando valor for muito baixo ou irrisório - juiz fixará com apreciação equitativa
recursos - no âmbito recursal poderá haver majoração dos honorários de sucumbência só se recursos INADMITIDO OU REJEITADOo valor dos honorários recursais se somam com o dos honorários fixados anteriormentepode ocorrer majoração tanto na decisão de relator quanto na decisão de colegiado não pode ultrapassar 20% do valor do proveito econômico
20% na fase de conhecimento
20% na fase de cumprimento de sentençaa majoração dos honorários por conta de recurso - não precisa de pedido
- se inadmitido ou desprovido
- mesmo sem contrarrazões
- desde que tenha advogado constituído
- intimado a apresentar contrarrazões
atenção - se o recurso for rejeitado liminarmente, sem intimação para apresentação de contrarrazões - não haverá honorários recursais só caberá honorários recursais, se há honorários na primeira fase nao precisa dolo/culpa - não é uma puniçãoex: não cabe condenação em honorários no MS - assim não pode haver majoração em sede de recursos pode mesmo majorando aplicar multa por litigância de má fé
atenção
embargos de declaração - não há majoração de honorários
agravo interno - quando relator nega ou inadmite recurso , já aplica a majoração por isso não há nova majoração quando do agravo interno
embargos de divergência - pode haver a majoração - porque teria início "um novo grau recursal "
remessa necessária- nao há majoraçao especialmente por nao ser "um recurso voluntario"