Aproveitando esse instituto, o credor-cedente (assim o chama a terminologia moderna) encarregava, como mandante, o cessionário de representá-lo, como mandatário, no processo contra o devedor. Tal ato era um mandatum agendi. Este não transmitia por si mesmo a obrigação, sendo necessário para a transmissão que o mandante (credor-cedente), ao constituir o procurator, renunciasse à sua actio mandati directa, pela qual poderia exigir não só a execução, mas também a prestação de contas do mandato. O procurator ficava então senhor da obrigação, verificando-se destarte a transmissão dela. Esse mandatário se chamava procurator in rem suam, porque agia no seu próprio interesse e não do mandante.