Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
RESTOS A PAGAR E DEA (DEA (Não houve empenho ou o empenho foi cancelado…
RESTOS A PAGAR E DEA
DEA
-
-
são dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos.
Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
São despesas orçamentárias, pois seu pagamento ocorre à custa do Orçamento vigente.
São as despesas relativas a:
a) Exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
b) Restos a Pagar com prescrição interrompida;
c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
As dívidas de exercícios anteriores, que dependam de requerimento do favorecido, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito.
CLASSIFICAÇÃO
Os Restos a Pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registradas por exercício e por credor, distinguindo-se:
1) Despesas processadas: referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento;
2) Despesas não processadas: empenhos em plena execução, logo não existe ainda direito líquido e certo do credor.
RESTOS A PAGAR
Consideram-se Restos a Pagar ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro.
São classificadas como despesas extraorçamentárias (não integram o orçamento) e integram a programação financeira do exercício em curso.
-
-