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CONSTITUIÇÃO G7 01
Poder Constituinte
Originário
Natureza:
para concepção jusnaturalista: é um direito que é limitado, sendo jurídico. Incondicionado juridicamente pelo direito positivo mas condicionado pelas limitações. Permanente e Inalienável
Pra a concepção juspositivista: é um poder ilimitado, sendo um poder político. Não existe nenhum poder antes ou acima dele, sendo inicial e autônomo ( este novo estado ira escolher como irá prevalecer o Estado) e incondicionado ( não há subordinação a nenhuma fórmula ou coisa do tipo).
Limites materiais ou extrajurídicos: o direito extremamente injusto não pode ser direito, barrando normas injustas. São os limites: os imperativos do direito natural, os valores éticos, sociais e políticos, tem os direitos fundamentais consolidados: os direitos fundamentais conquistados por uma sociedade devem ser respeitados pelo poder constituinte originário, uma proibição do retrocesso. As normas de direito internacional acabou por relativizar a soberania do Estado e a independência do poder originário com a aderência a normas de proteção dos direitos humanos advindas de pactos internacionais
Legitimidade:
Subjetiva: relacionada ao sujeito responsável por elaborar a Constituição, sendo apenas legítimo se feita pelo real titular. Sendo no estado democrático feita pelos representantes do povo/ nação, que é a assembléia constituinte, eleitos para o fim único de elaborar a constituição.
Objetiva: conteúdo consagrado pela constituição, se compatíveis ou não com os valores presentes na sociedade
Decorrente
Responsável por elaborar a Constituição de um Estado. Considerado um poder de direito responsável por organizar o Estado. A doutrina se divide se é um poder constituinte ou constituído. É um poder Secundário, Limitado e Condicionado.
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Constitucionalismo
Definição
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Sentido Estrito: Garantia de Direitos e Limitação do Poder. Se contrapõe ao Absolutismo,
Evolução Histórica
Constitucionalismo Antigo: era baseado no costume, consuetudinária, com supremacia do parlamento, forte influência da religião. Estado Hebeu: dogmas religiosos limitando o poder do estado. Grécia: forma mais avançada de democracia. Inglaterra: magna Carta, Petition of Rights dentre outros
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Estado de Direito (LIBERAL): Estado intervem o mínimo possível, se opondo ao absolutismo. Abstencionista, mas os direitos fundamentais eram assegurados apenas formalmente, limitação dos poderes do soberano, princípio da Legalidade
Estado Social: é um estado intervencionista, papel decisivo na produção e distribuição de bens, garantia do bem-estar social mínimo. Igualdade material. Garantias institucionais (proteção à família, imprensa, etc.
Constitucionalismo Contemporâneo (para alguns autores é = ao neoconstitucionalismo): reconhecimento definitivo da força normativa da Constituição (KONRAD HESSE), rematerialização dos textos Constitucionais, Fortalecimento do Poder Judiciário (JUDICIALIZAÇÃO). Consagração dos direitos humanos e dignidade da pessoa humana, não há hierarquia entre seres humanos. Centralidade da Constituição e dos direitos fundamentais, surge com isso a Constitucionalização do Direito: começa a interpretar a lei conforme a Constituição e há a Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Estado Democrático do Direito: império da LEI, ligado ao caráter normativo da lei, tenta superar os defeitos do estado liberal e do social, com a ideia forte de democracia, se preocupando com os direitos fundamentais em sua aplicação e efetividade. Limitação do Legislativo pela Constituição