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Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista (Pontos em comum (Possuem…
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
Pontos em comum
Possuem personalidade jurídica de direito privado
Têm a criação e extinção autorizada por lei específica. ATENÇÃO: Só adquirem personalidade jurídica após o registro do estatuto no Órgão competente.
Sujeitam-se ao controle finalístico pela administração direta
Exigência de concurso público para a contratação de pessoal
Pessoal permanente sujeito ao regime trabalhista
Não sujeitas aos tetos constitucionais de remuneração, exceto se a entidade receber recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral
É inconstitucional a exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para o Chefe do Executivo nomear ou exonerar os administradores da entidade (STF)
Não estão sujeitas à falência
Têm o dever de licitar
Diferenças:
Não há distinção material (atividade-fim), entre uma EP e SEM.
As diferenças são meramente formais
Empresa Pública
As empresas públicas podem revestir qualquer das formas admitidas no nosso ordenamento jurídico, as EP federais podem, até mesmo, ser instituídas sob forma jurídica sui generis, não prevista no direito privado
As EP federais devem, preferencialmente, adotar a forma de S/A, que será obrigatória para suas subsidiárias
O capital da EP é integralmente público
Desde que a maioria do capital votante permaneça sob propriedade da pessoa política instituídoram é possível que haja participação de outras entidades políticas ou entidades das diversas administrações indiretas
A EP pode ser unipessoal, ou seja, 100% do capital pode pertencer à pessoa política instituidora
As EP estaduais e municipais têm suas causas julgadas e processadas na Justiça Estadual, já a EP federal é na Justiça Federal
Sociedade de Economia Mista
As SEM devem ter forma de sociedade anônima
Seus atos constitutivos devem ser inscritos, obrigatoriamente, no Registro Público de Empresas Mercantis, pois as S/A's têm natureza comercial seja qual for seu objeto
O capital da SEM é obrigatoriamente formado pela conjugação de capital público e privado
A maioria do capital com direito à voto deve pertencer à pessoa política instituidora ou entidade de sua administração indireta, salvo em caso de SEM federal, no qual o capital deve ser de maioria da União (e não a entididades da adm. indireta federal)
Suas causas são julgadas e processadas na Justiça Estadual (556 do STF)
Atividade Econômica em sentido amplo
EP e SEM - Atividades econômicas Stricto Sensu (173 da CF):
Somente podem exercer atividade econômica stricto sensu excepcionalmente, somente quando necessário aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
Atividade Sujeita predominantemente ao regime jurídico de direito privado
Não podem gozar de privilégios fiscais não extensíveis às empresas privadas. Vedação não aplicável em caso de monopólio
Não fazem jus à imunidade tributária recíproca
Em regra, sua responsabilidade civil é subjetiva
Seus bens são privados; não se sujeitam ao regime jurídico dos bens públicos
EP e SEM - Serviços Públicos
Fazem jus a imunidade tributária recíproca (STF)
Sua responsabilidade civil é objetiva
Podem gozar de privilégios fiscais exclusivos
Seus bens são privados, mas aqueles que forem diretamente empregados na prestação de serviço público sujeitam-se a restrições características dos bens públicos
Atividade sujeita predominantemente ao regime jurídico de direito público.
As EP e SEM que prestem serviços públicos essenciais ao próprio Estado, em condições não concorrênciais, têm suas dívidas pagas pelo regime de precatórios judiciários (STF), sendo, portanto, todos os bens da entidade, embora privados, impenhoráveis.