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Responsabilidade Civil da Adm Pub. (Alcance art 37 (EP e SEM (PSP…
Responsabilidade Civil da Adm Pub.
Elementos Básicos (Objetiva)
Conduta, Dano e NEXO CAUSAL
Evolução Histórica (Teorias)
2) Teoria civilista (responsabilidade subjetiva).
3) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (responsabilidade objetiva) – vigora atualmente.
1) Teoria da irresponsabilidade estatal (o Estado não poderia ser responsabilizado).
Qualidade Agente Público (Resp do Estado)
funcionários de fato ou agente putativo
agente público, mas que se encontra irregularmente
investido (ato válido)
usurpador de função (Não é resp do estado)
não possui qualquer vínculo com o Estado,
sendo, na verdade, um criminoso (ato inexistente)
Exercício das Funções
Extrapolar Competências / Atos Ilegais
Fora das Funções - Valer-se delas
Elementos da Vontade (Subjetiva)
Dolo (má fé)
Culpa (Negligência, Imprudência e Imperícia)
Obs: Pra existir Resp. Subjetiva, além da Conduta, Dano e Nexo deve haver Dolo ou Culpa.
Art 37, §6 CF
PJDP e PJDPriv (Pres Serv Pub)
Respondem pelos danos causados pelos seus agentes NESSA QUALIDADE
Direito de Regresso
Dolo ou Culpa (Responsabilidade do Servidor é SUBJETIVA)
Não é possível Litisconsórcio passivo do agente e do Estado. Somente o estado responde.
Alcance art 37
Adm Direta
Autarquias
Fundações Públicas
EP e SEM
PSP (Objetiva)
Exploradora de Atv Econômica (Subjetiva)
Delegatários de Serviço Público (Concessionárias e Permissionárias)
Obs: Delegatários de S.P
Respondem de forma objetiva
Terceiros Usuários ou Não Usuários
Condutas
Ilícitas e Lícitas
Danos
Materiais, Morais e A Imagem
Excludentes e Atenuantes
(a) Força Maior (omissão);
(b) Culpa da Vítima (Segundo Lamar, mas não é excludente)
(c) Culpa de Terceiro.
Obs: Se o caso fortuito e a força maior estiverem narrados na questão como situações idênticas,
como se fossem sinônimos, serão casos de excludentes
˃˃ A vítima for a única responsável (culpa exclusiva) - EXCLUDENTE.
˃˃ A vítima contribuir para o evento danoso (culpa recíproca ou concorrente) - ATENUANTE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS
Teorias
Risco Adm
responsabilidade objetiva, não havendo que se falar em dolo ou culpa para a configuração da responsabilidade estatal. Contudo, tal teoria admite a presença de excludentes e atenuantes.
Risco Integral
responsabilidade do Estado é objetiva. Tal teoria, entretanto, não admite a alegação de excludentes do dever estatal de indenizar
Culpa Adm
condutas estatais omissivas, isto é, quando o Estado falhou em seu dever de agir. Em caso de omissão, a responsabilidade estatal se dará de forma subjetiva.
Situações RISCO INTEGRAL
˃˃ danos ambientais;
˃˃ danos oriundos de atividades nucleares;
˃˃ danos em virtude de atentado terrorista a bordo de aeronaves brasileiras.