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Iter Criminis (Exaurimento (Não compõem o iter criminis, São os efeitos…
Iter Criminis
Fases
Fase Interna (Cogitação): Por se tratar de mera ideia, não pode ser alcançada pelo direito penal. É o chamado direito à perversão.
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Fase Externa
Execução
É a fase que se inicia a agressão do bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal.
Requisitos
Ato idôneo: É aquele que se reveste de capacidade suficiente para lesar o bem jurídico penalmente relevante.
Ato inequívoco: É aquele que se direciona ao ataque do bem jurídico, almejando a consumação da infração penal e fornecendo certeza acerca da vontade ilícita.
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consumação
Ocorre a consumação quando a conduta realiza todos os elementos da definição legal. A conduta criminosa se realiza integralmente.
Nos crimes formais e de mera conduta, a consumação ocorrecom a mera prática da conduta.
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Preparação
São os atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita
Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, exceto no crime de terrorismo, onde os atos preparatórios são puníveis.
Em casos excepcionais, é possível a punição dos atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes obstáculo.
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