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MOBILIDADE TERRITORIAL (NÃO PRECISA SUPRIMIR O ESTADO, SÓ RECONFIGURÁ-LO…
MOBILIDADE TERRITORIAL
NÃO PRECISA SUPRIMIR O ESTADO, SÓ RECONFIGURÁ-LO
é necessária uma crítica ao modelo de Estado de Direito moderno, pois devido a sua configuração clássica e neoliberal, exclui diferenças étnico-culturais
essa crítica é trazida pelo constitucionalismo pluralista latin-americano, que refunda o Estado e o transforma em uma espaço inclusivo e emancipatório
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a própria CF ao reconhecer às populações sua organização social, costumes, crenças e tradições já valida a diversidade epistêmica e o pluralismo jurídico
já que há a validação constitucional dos costumes e tradições indígenas, há, por decorrência lógica, em um mesmo território a convivência entre sistemas de direito plurais
a reconfiguração do Estado é necessária para estabelecer um projeto descolonizador e intercultural que interprete e aplique normas levando em consideração percepções de realidade plurais
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JURIDICIDADE
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configuram direitos coletivos originários cujas raízes históricas precedem a colonização e independem de outorga estatal
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a presença dos povos indígenas como atores sociais sempre foi uma realidade negada, isso porque a vinculação com o modelo de Estado Moderno impede o reconhecimento de realidades jurídicas plurais
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OBJETO DE ESTUDO
prática originária, ancestral e cultural obstaculizada pela concepção formalista de soberania nacional
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o não reconhecimento da livre circulação entre fronteiras submete a realidade jurídica indígena à clandestinidade
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