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OAB, Regulamento Geral e Código de Ética (Estatuto da Advocacia e Ordem…
OAB, Regulamento Geral e Código de Ética
Novo Código de Ética
Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente e, neste caso, será reduzida a termo.
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Art. 57, I, do Código de Ética e Disciplina da OAB: "A identificação deverá conter: a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço."
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade
V - o fornecimento de endereço e telefone, em colunas/artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa. Quando participar de programas de rádio ou televisão, ou pela internet, será permitido apenas o e-mail;
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão
VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
PU - Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
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Lei 8.906/94
Lei 8.906/94 - Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.