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Responsabilidade Civil do Estado (Posicionamentos :check: (Pessoas sob a…
Responsabilidade Civil do Estado
Teoria
Responsabilidade Subjetiva
- a responsabilidade do Estado depende da comprovação de
culpa
.
A culpa comum - o Estado poderá ser responsabilizado se comprovada a
culpa do seu agente
.
A culpa Adm. - o Estado será responsabilizado se comprovada a
culpa da Adm.
(falta de serviço). Aplicável nos casos de
omissão
na prestação de serviço público.
Responsabilidade Objetiva
- a responsabilidade do Estado independe de dolo ou culpa.
Teoria do Risco Adm.
- admite excludentes;
Teoria do Risco Integral
- não admite excludentes - apenas casos excepcionais
danos nucleares, ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras
.
Responsabilidade Civil Objetiva
OBRIGAÇÃO
do Estado em reparar danos (morais e materiais) causados a terceiros.; É sempre de natureza civil e extracontratual; Atitudes comissiva ou omissiva; lícitas ou ilícitas; Os agentes devem atuar
na condição
de agentes públicos.
AÇÃO -
Objetiva
- risco adm.; OMISSÃO -
Subjetiva
- teoria da culpa
Ação de Indenização: 5 anos; Ação regressiva: imprescritível
Ação Regressiva
: depende da condenação da pessoa jurídica a indenizar a vítima (trânsito em julgado); Ação regressiva transmite-se aos
sucessores
até o limite da herança.
A Responsabilidade do Agente é subjetiva
: o agente responde ao Estado, em
ação de regressão
só se agir com dolo ou culpa.
A Responsabilidade do Estado é objetiva
: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes
independente
de culpa.
:red_cross: Excludentes de Responsabilidade
Culpa exclusiva da vitima; caso fortuito e eventos exclusivo de terceiros, inclusive multidões.
A
existência de causa excludente de ilicitude
penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.
Posicionamentos :check:
As
concessionárias
de serviço público respondem
objetivamente
pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sejam eles usuários ou não.
Pessoas sob a guarda do Estado
- a responsabilidade do Estado é objetiva, na modalidade risco adm., MESMO QUE os danos não tenham sido causados diretamente por seus agentes.
suicídio
de um detento acarreta na responsabilidade
objetiva
do Estado, NÃO sendo excluída a responsabilidade mesmo que a culpa tenha sido da vítima.
STF
: os agentes não podem responder diretamente;
Doutrina
: os agentes respondem diretamente.
Em regra,
não
existe responsabilidade do Estado por prisão preventiva,
salvo
se houver alguma ilegalidade na prisão.
Atos de multidão
São considerados atos exclusivos de terceiros; EXCLUEM a responsabilidade civil do Estado.
a responsabilidade do Estado é OBJETIVA, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.
Pessoas jurídicas de direito público ou privado (prestadoras de serviço público) respondem
objetivamente
a danos causados a 3º
As empresas públicas e as soc. de economia mista
exploradoras de atividade econômica
a responsabilidade é de natureza
subjetiva
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