Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
S2_A9_PIDE - Noções de Proteção à Propriedade Industrial - Lei 9279 -…
S2_A9_PIDE - Noções de Proteção à Propriedade Industrial - Lei 9279 - 14/05/1996
Art. 1º e 2º
Concessão de Patentes de invenção e de modelo de utilidade.
Concessão de registro de desenho industrial.
Concessão de registro de marca.
Repressão às falsas indicações geográficas.
Repressão a concorrência desleal.
Art. 6º e 8º
Ao autor criador da invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de registrar a patente que lhe garanta a propriedade, segundo as condições estabelecidas na lei.
É patenteável aquela invenção que seja novidade, atividade inventiva ou aplicação industrial.
Legítimos requerentes de uma patente: O Autor, seus herdeiros, seus sucessores, seus cessionários ou outro titular dos direitos determinado pela lei ou por contrato de trabalho.
Art 18º
Não são patenteáveis:
O que for contra a moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde pública.
As substâncias, materias ou qualquer elemnto.
O todo ou parte dos seres vivos.
Art. 94 e 95
Está assegurado o direito de registro do desenho industrial ao autor.
(Design do seu Produto)
Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores.
Art. 96 e 97
O desenho industrial é considerado como
NOVO
quando é novidade no estado da técnica.
O desenho industrial é considerado
ORIGINAL
quando sua configuração usual é distintiva.